Processo 5024299-70.2024.8.08.0048

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5024299-70.2024.8.08.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente
Última publicação
04/05/2026
Partes
15

Partes do processo (15)

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 5024299-70.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIANO ALVES SILVA, ANA LUIZA SILVA COSTA SA, ANDRESSA DE AZEVEDO TEIXEIRA, ANDRESSA DE OLIVEIRA CINTRA SANCHEZ, ANDRESSA NUNES DE SOUZA, BIANCA PEREIRA PAIXAO, CESAR BORGES DE OLIVEIRA, CLEIDE ISLAINE FERREIRA GOBBO, DANILO VARGAS AZEVEDO, EDIMAR ANTONIO DA CRUZ, EDSON GOMES FERREIRA, ELAINE MARIA ROSADO, EMERSON ARI MARQUES DE AZEVEDO, EMERSON CORREA DA SILVA, ERNANDES PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Serra (ID 68137323) em face da decisão saneadora de ID 65475412, sob alegação de omissão quanto à apreciação de matérias suscitadas em contestação (ID 52681492), notadamente: (i) impugnação ao benefício da gratuidade da justiça e (ii) prejudicial de mérito consistente na prescrição quinquenal. A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 75433095), pugnando pela rejeição do recurso. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso concreto, assiste parcial razão ao embargante, uma vez que, de fato, a decisão saneadora deixou de se manifestar expressamente sobre as matérias acima indicadas, suscitadas em sede de contestação. Assim, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios apenas para sanar a omissão, sem efeitos modificativos. Passo, portanto, à análise das questões apontadas. 1. Da impugnação à gratuidade da justiça A parte ré impugna o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora. Todavia, a concessão do benefício encontra-se amparada na presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, a qual não foi elidida por prova robusta em sentido contrário. No caso dos autos, não houve demonstração concreta da capacidade econômica da parte autora apta a infirmar a declaração apresentada, razão pela qual rejeito a impugnação, mantendo-se o benefício anteriormente deferido. 2. Da prejudicial de mérito – prescrição quinquenal Sustenta o ente público a ocorrência de prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/32. A alegação, contudo, não merece acolhimento nesta fase processual. Isso porque, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, eventual prescrição incide apenas sobre as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ, não implicando, de plano, a extinção do direito material vindicado. Além disso, a análise precisa acerca do marco inicial e da eventual incidência da prescrição demanda exame mais aprofundado do conjunto probatório e da natureza das verbas postuladas, o que se confunde com o próprio mérito da demanda. Assim, rejeito a prejudicial de prescrição neste momento processual, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião da sentença, se necessário. 3. Conclusão Diante do exposto, verifica-se que os embargos merecem acolhimento apenas para integração da decisão, sem modificação do resultado anteriormente proferido. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de…

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