Processo 5024305-03.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5024305-03.2026.4.04.0000/RS AGRAVADO : MATEUS MARTINS DA COSTA ADVOGADO(A) : Diego Alan Schöfer Albrecht ADVOGADO(A) : Jair Pereira Coitinho DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão que, no Cumprimento Provisório de Decisão de nº 5032496-77.2026.4.04.7100, considerando que a decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 5017656-22.2026.4.04.0000/RS, determinou "o bloqueio de verbas em precatórios da União em quantidade suficiente para a aquisição de 03 meses de tratamento do autor" , referindo-se a "quantias que serão restituídas aos cofres públicos pelo procedimento administrativo previsto no art. 37 da Resolução nº. 458, de 04/10/2017, do CJF, porque julgados indevidos pelo juízo requisitante." Alega a agravante que seria cabível a concessão de efeito suspensivo, dizendo existir perigo de dano de lesão grave e de difícil reparação ao Erário, além do manifesto caráter irreversível e satisfativo da medida e do risco de subversão da ordem pública pelo potencial efeito multiplicador de demandas idênticas. No mérito, a União postula o integral provimento do agravo de instrumento para cassar em definitivo o comando combatido, determinando-se o levantamento do sequestro e a restituição dos valores porventura bloqueados, bem como a vedação a novas constrições sob a mesma sistemática. Ampara sua pretensão na tese de descabimento do sequestro de verbas públicas (impenhorabilidade), aduzindo que a utilização de bloqueio de dinheiro constitui meio executivo de sub-rogação inadequado para o cumprimento de obrigação de fazer fazendária, cuja execução deve observar o rito próprio estabelecido pelo artigo 100 da Constituição Federal. Sustenta, ademais, que a retenção transversa de recursos oriundos de requisições judiciais retificadas ou canceladas infringe a ordem orçamentária estatal, violando frontalmente os princípios da igualdade, impessoalidade e legalidade orçamentária. É o relatório. Decido. A concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento, no qual há pretensão de suspensão da eficácia da decisão recorrida, deve obedecer os ditames do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, que assim dispõem: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação , e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (...) Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Grifei) Dessa forma, o fumus boni juris e o periculum in mora, cumulativamente, devem ser cristalinos para que a relatoria suspenda a eficácia da decisão recorrida. No caso concreto, a agravante alega estarem presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, consubstanciado no "potencial prejuízo ao erário em razão do valor elevado do tratamento e da constrição" e da eventual "possibilidade de proliferação de ações semelhantes" , com decisões que possuiriam caráter…
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