Processo 5024310-05.2026.4.02.5101
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5024310-05.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : VALQUIRIA SOUZA DOS SANTOS RODRIGUES ADVOGADO(A) : JORDAN TAMEIRAO FERREIRA (OAB BA066318) AUTOR : VALDEMIR ALVES RODRIGUES ADVOGADO(A) : JORDAN TAMEIRAO FERREIRA (OAB BA066318) DESPACHO/DECISÃO VALQUIRIA SOUZA DOS SANTOS RODRIGUES e VALDEMIR ALVES RODRIGUES , pessoas físicas qualificadas e representadas nos autos, movem ação pelo rito comum em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com pedido de tutela de urgência, objetivando: B. a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar a imediata suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade fiduciária em favor da ré e de quaisquer atos expropriatórios subsequentes, inclusive leilões, averbações, registros ou medidas executórias relativas ao imóvel objeto da lide, até julgamento final da presente demanda; Requerida a gratuidade de justiça. No evento 5, decisão que determinou a juntada de documentos e emenda à inicial Emenda à inicial no evento 11. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro aos autores os benefícios da justiça gratuita, eis que presentes os requisitos autorizadores (ev. 1, declpobre7 e ev. 11, comp5/9). A tutela de urgência está prevista no artigo 300 do CPC e possui os seguintes requisitos para o seu deferimento: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim dispõe a Lei º 9.514/97: Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado , a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. § 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação. § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. § 3 o -A. Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei n o 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 3 o -B. Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3 o -A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. (Incluído pela Lei nº 13.465, de…
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