Processo 5024312-14.2022.4.02.5101

TRF2 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5024312-14.2022.4.02.5101
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Turma Especializada
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 5024312-14.2022.4.02.5101/RJ RELATORA : Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO APELANTE : MINERACAO MARACA INDUSTRIA E COMERCIO S/A (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : RENATA RIBEIRO KINGSTON (OAB RJ109053) ADVOGADO(A) : YURI ALVES MAGALHAES (OAB RJ215442) ADVOGADO(A) : BRUNO SARTORI DE CARVALHO BARBOSA (OAB SP417002) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS ILÍQUIDOS. MOMENTO DA TRIBUTAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DA COMPENSAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDAS. APELAÇÃO DA IMPETRANTE PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Remessa necessária e apelações interpostas pelas partes em face de sentença que concedeu parcialmente a segurança em mandado de segurança, reconhecendo o direito da impetrante de computar na base de cálculo do IRPJ e da CSLL o crédito decorrente de decisão transitada em julgado no momento da entrega da primeira declaração de compensação (DCOMP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de interesse recursal, bem como a observância do princípio da dialeticidade pela União; (ii) definir o momento de ocorrência do fato gerador do IRPJ e da CSLL sobre créditos ilíquidos decorrentes de indébitos tributários reconhecidos judicialmente, especificamente se a disponibilidade econômica ou jurídica da renda se aperfeiçoa na data da entrega da primeira declaração de compensação ou na homologação administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. As preliminares de ausência de interesse recursal e ofensa ao princípio da dialeticidade, arguidas pela impetrante, foram rejeitadas, na medida em que a apelação da União enfrentou os fundamentos da sentença e indicou os motivos de seu desacerto para fins de obter sua reforma. 4. O indébito tributário reconhecido judicialmente configura hipótese de incidência de IRPJ e CSLL, uma vez que os valores, anteriormente deduzidos como despesas, retornam ao patrimônio da empresa e passam a compor o seu resultado tributável. 5. O fato gerador do IRPJ e da CSLL sobre créditos judiciais ilíquidos protrai-se para o momento da homologação do pedido de compensação, e não para a entrega da primeira DCOMP. 6. A aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda, conforme o art. 43 do CTN, exige direito incondicional sobre o valor ou seu efetivo ingresso no patrimônio. Exigir tributo sobre montante não incorporado definitivamente viola o princípio da capacidade contributiva, consagrado na CF/1988, e da segurança jurídica. 7. A compensação declarada extingue o crédito tributário sob condição resolutória, perfectibilizando-se apenas com a homologação do Fisco, seja expressa ou tácita, conforme a Lei nº 9.430/1996. 8. Não há qualquer afronta ao regime de competência, uma vez que, nesse modelo, a chamada disponibilidade jurídica ou econômica precede ou é concomitante à liquidação financeira. A homologação administrativa é o evento que caracteriza o fato gerador da tributação no caso concreto. Precedentes do TRF2 e TRF3. 9. Sem honorários, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/2009. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Remessa Necessária e Apelação da União desprovidas. Apelação da Impetrante parcialmente provida. Tese de julgamento: 1. O fato gerador do IRPJ e da CSLL sobre indébitos tributários reconhecidos judicialmente, quando ilíquidos, ocorre na homologação da compensação administrativa. Dispositivos relevantes citados:  CTN, art.…

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