Processo 5024319-32.2026.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5024319-32.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DENISE PIMENTA ROCIO REQUERIDO: BANCO C6 S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: ORCY PIMENTA ROCIO - ES9989 Nome: DENISE PIMENTA ROCIO - diário eletrônico Nome: BANCO C6 S.A. Endereço: Avenida Nove de Julho, 3186, - de 2302 a 3698 - lado par, Jardim Paulista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 DECISÃO/AR/MANDADO/OFÍCIO Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado/Ofício. INTIME-SE O REQUERIDO acima relacionado da decisão proferida. Trata-se de uma AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA movida por DENISE PIMENTA ROCIO DA RESSURREIÇÃO em face de BANCO C6 S.A., onde a parte autora alega em síntese, ser cliente da instituição requerida e que no mês de maio de 2026 possuía uma quantia positiva de R$5.102,10, porém, nos dias 08/05/2026 e 09/05/2026, a requerente foi surpreendida ao identificar cinco transações financeiras consecutivas que esvaziaram seu saldo positivo A autora afirma que jamais realizou, consentiu ou autorizou qualquer transação financeira, sequer tendo conhecimento de que seu cartão bancário possuía débito uma vez que sempre utilizou na função crédito. Depois do determinado evento, a requerente entrou em contato com o SAC do banco requerido e seu pedido de contestação foi registrado a existência de fraude, porém recusou-se a realizar o estorno imediato. O banco réu passou a cobrar encargos abusivos de mora decorrentes da fraude bancária. Atualmente, o saldo devedor encontra-se no valor de R$9.359,27. A autora recebe notificações diárias exigindo o pagamento do saldo devedor indevido, sob ameaça de inscrição imediata de seu nome no SPC e SERASA, bem como registros de prejuízo junto ao Banco Central. Isto posto, pugna em sede liminar, que a requerida seja condenada a se abster de proceder à inscrição do nome e CPF da autora nos cadastros restritivos de crédito do SPC, e SERASA ou de qualquer órgão congênere, bem como junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, ou, caso já tenha feito no curso da lide, que proceda à imediata baixa e exclusão dos apontamentos sob pena de multa diária a ser prudentemente arbitrada por este Juízo. Este é o breve relatório. Decido. O artigo 300 e seu parágrafo 3º, ambos do Código de Processo Civil disciplinam: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A tutela de urgência tem como escopo a antecipação precária e imediata dos efeitos finais almejados na demanda, e que permite, por sua vez, a fruição antecipada do direito afirmado em razão da situação fática premente apontada, visando garantir a efetividade da jurisdição, mas evidente que encontra limite no pedido de tutela definitiva formulado na inicial, ao qual também fica limitada a sentença definitiva, que se distingue da tutela antecipada pela provisoriedade desta última. Ambas devem respeitar os limites objetivos e subjetivos do…
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