Processo 5024319-65.2026.8.08.0024

TJES • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5024319-65.2026.8.08.0024
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5024319-65.2026.8.08.0024 Dados para o cumprimento da diligência: Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO ANTARES Endereço: Rua Graciano Neves, 99, sobreloja, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-330 (diário eletrônico) Telefone: - E-mail: Nome: BARBARA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA Endereço: Rua Flamboyans, 166, Universitário, VITÓRIA - ES - CEP: 29024-510 (mandado) Telefone: - E-mail: DESPACHO/MANDADO/EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL 01 – Trata-se de execução de título extrajudicial no valor de R$ 15.076,51 (quinze mil e sessenta e seis reais e cinquenta e um centavos). 02 – Em se tratando de execução de título de crédito, como nota promissória ou cheque, intime-se o Exequente para cumprimento, em cinco dias do disposto no item 15 do Ato Normativo Conjunto 01/2012, acrescentado pelo Ato Normativo Conjunto 001/2016, in verbis: "Na hipótese de permanecer o exequente com a guarda da cártula, será exigida a apresentação do documento original em Cartório, que após a conferência pelo Chefe do Cartório, deverá ser devolvido ao seu possuidor com aposição de carimbo padronizado, consoante modelo anexo a este ato". 03 – Cite-se para ciência da presente execução e pagamento em três dias, valendo presente como o competente Mandado de Citação e Penhora (art. 829, CPC). Faça-se constar a advertência aos devedores de que o pagamento mediante depósito judicial deverá 1) ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES - Banco do Estado do Espírito, nos termos das Leis Estaduais nº 4.569/91 e nº 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº 050/2018 e 2) comunicado nos autos, tudo sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (CPC, art.6º) e ato atentatório à dignidade da Justiça (CPC, art. 77, IV c/c §1º e 2º), sujeito a multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. 04 – Não sendo efetuado o pagamento no prazo acima estipulado, proceda-se com a penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para satisfação desta execução. 05 – Não sendo encontrado(s) o(s) devedor(es), intime-se o Exequente a requerer o que entender de direito em dez dias, sob pena de extinção (art. 53, § 4º da Lei 9099/95). 06 – Havendo depósito a título de pagamento do débito, expeça-se alvará eletrônico em favor do Exequente, ou transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor de que deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES). 07 – Deixando o(a) devedor(a) de pagar ou de indicar bens à penhora ou retornando o mandado sem penhora, faça-se conclusão para penhora de bens e valores indicados na petição inicial (art. 829, §2º, CPC), utilizando os sistemas BACENJUD e RENAJUD, avaliando-se, quando cabível, e prosseguindo na forma da legislação vigente; 08 – Ocorrendo a penhora, intimem-se as partes para a sessão conciliatória que será designada pela escrivania, ficando o(a) executado(a) também intimado de que se restar infrutífera a conciliação, poderá, no mesmo ato, oferecer Embargos à Execução (§ 1º do art. 53, c/c o inciso IX do art. 52, ambos da Lei nº 9.099/95), por escrito ou verbalmente. Caso a penhora recaia sobre bens imóveis intime-se também…

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