Processo 5024319-87.2025.8.21.0008
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5024319-87.2025.8.21.0008/RS RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054) DESPACHO/DECISÃO 1) Trata-se de AÇÃO REVISIONAL ajuizada por ELOIDE ELOI ALGACABURO FRANCESCHI em face de BANCO AGIBANK S.A. , na qual a parte autora sustenta a abusividade dos juros remuneratórios incidentes sobre o contrato de empréstimo pessoal nº 0001131085, celebrado em 09 de setembro de 2016, postulando, dentre outros pedidos, a revisão das cláusulas contratuais e a exibição integral do instrumento firmado entre as partes. Narra a demandante, em sua petição inicial ( evento 1, INIC1 ), que a instituição financeira não disponibilizou o contrato em sua integralidade, circunstância que inviabiliza a adequada verificação dos encargos pactuados e da regularidade da avença, especialmente no que se refere à taxa de juros remuneratórios, capitalização e demais encargos incidentes sobre a operação. No curso da instrução, foi determinada a juntada integral do contrato pela parte ré ( evento 38, DESPADEC1 ). Em resposta, a instituição financeira anexou apenas documento intitulado “Espelho de Contrato” ( evento 42, OUT2 ), o qual, contudo, não se mostra suficiente para o deslinde da controvérsia. Isso porque o denominado “espelho contratual” consiste em mera reprodução parcial de informações sistêmicas produzidas unilateralmente pela própria instituição financeira, desacompanhada da integralidade das cláusulas efetivamente pactuadas entre as partes. Ausentes, por exemplo, disposições relativas aos encargos moratórios, critérios de amortização, encargos incidentes em caso de inadimplemento, metodologia de capitalização dos juros, forma de cálculo do débito, bem como demais cláusulas indispensáveis à aferição da regularidade da contratação e da eventual abusividade dos encargos exigidos. Com efeito, a apresentação parcial da avença não satisfaz o dever de informação inerente às relações de consumo, tampouco atende à determinação judicial anteriormente proferida, especialmente porque impede o exame completo da legalidade das cláusulas contratuais discutidas nos autos. Nesse quadro, a ausência do contrato integral compromete sobremaneira a atividade cognitiva do Juízo, dificultando a adequada distribuição do ônus probatório e inviabilizando o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, em descompasso com os princípios da cooperação processual, da boa-fé objetiva e da busca da verdade substancial. 2) De outra parte, sustenta o réu inexistir obrigação de guarda do contrato por período superior a 5 (cinco) anos ( evento 8, CONT2 ), defendendo, ainda, a ocorrência de prescrição da pretensão revisional. Todavia, as alegações não merecem acolhimento. O dever de guarda documental constitui obrigação acessória decorrente da própria relação jurídica estabelecida entre as partes e subsiste enquanto hígida a possibilidade de discussão judicial acerca dos direitos e obrigações oriundos do contrato celebrado. Em outras palavras, enquanto não consumada a prescrição da pretensão principal, permanece íntegro o dever da instituição financeira de conservar e apresentar a documentação pertinente à relação jurídica controvertida quando regularmente instada em juízo. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que, apenas após consumada a prescrição da pretensão principal, deixa de subsistir o dever de guarda dos documentos pertinentes à relação jurídica discutida. A propósito,…
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