Processo 5024320-69.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5024320-69.2026.4.04.0000/SC AGRAVANTE : JULIA RAMBO HAMMARSTRON ADVOGADO(A) : ADRIANO NEDEL DOS SANTOS (OAB RS123824) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela recursal, interposto contra decisão que indeferiu o pedido liminar, cuja pretensão era determinar que o Instituto Federal Catarinense (IFC) suspenda imediatamente os efeitos do ato administrativo que eliminou a Autora do Concurso Público regido pelo Edital nº 26/2026, reincluindo-a no certame e procedendo à imediata avaliação de seus documentos para a Prova de Títulos, garantindo sua participação nas demais fases do concurso, com a respectiva reserva de vaga até a decisão final de mérito ( evento 4, DESPADEC1 ). Em sede de agravo, o que se pleiteia é o controle da legalidade do ato administrativo, hipótese expressamente ressalvada pelo próprio STF no julgamento do RE 632.853/CE, que admite a intervenção judicial em caso de ilegalidade ou inconstitucionalidade ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. Decido. Requisitos da Tutela Recursal O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, por decisão monocrática do relator, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso) e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 1.019, I, c/c art. 300), vedada a intervenção judicial " quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão " (art. 300, § 3.º). Destaco, ainda, que o perigo de dano que justifica a concessão liminar da tutela de urgência, de caráter excepcional, é somente aquele iminente, irremediável e devidamente comprovado, capaz de inviabilizar ou tornar inútil uma tutela posterior. Concurso Público e Controle Jurisdicional O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632853/CE, apreciou o tema relativo ao controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público, firmando a seguinte tese: Tema 485: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. A decisão referendou o entendimento jurisprudencial já vigente de que, em tais situações, o Judiciário possui restrito poder sobre os critérios adotados pela banca examinadora quanto à elaboração e correção das questões de provas, permitindo excepcionalmente o controle quanto a ilegalidades ou inconstitucionalidades. Caso Concreto Consta da decisão agravada ( evento 4, DESPADEC1 ): [...] A parte autora relata que obteve a pontuação final de 50,49 pontos, sendo considerada reprovada por não atingir o mínimo de 60,00 pontos exigidos pelo item 12.2.1 do Edital. Alega que a banca examinadora agiu com subjetividade e ilegalidade ao justificar a nota baixa pela suposta omissão do subtema "circuito RLC", embora o tema sorteado fosse "Circuitos RC, RL e RLC nos domínios do tempo e da frequência". Sustenta que houve contradição na correção, pois obteve nota máxima em "Gestão de Tempo" (Quesito 8), o que pressuporia o cumprimento integral das etapas da aula. Aduz, ainda, que o indeferimento de seus recursos administrativos pautou-se em critérios não previstos no edital e em respostas padronizadas. Requer a suspensão dos efeitos do ato de eliminação e sua reinclusão no certame para fins de avaliação de…
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