Processo 5024322-08.2022.4.03.0000
TRF3 • Ação Rescisória
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Seção Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO RESCISÓRIA 47 Nº 5024322-08.2022.4.03.0000 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO AUTOR: NIVALDO DEFENSOR AMARAL ADVOGADO do(a) AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Nivaldo Defensor Amaral em face de acórdão da Terceira Seção que recebeu a seguinte ementa: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. DESCUMPRIMENTO DOS PARÂMETROS LEGAIS. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. DESCABIMENTO. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Ação rescisória proposta para desconstituir acórdão que negou a averbação de período de trabalho como tempo especial. II. Questão em discussão 2. Prova nova e violação manifesta de norma jurídica. III. Razões de decidir 3. A rescisão de decisão de mérito fundada na descoberta de prova nova (artigo 966, VII, do CPC) depende de que: 1) a prova seja contemporânea ao julgamento rescindendo, mas obtida depois do trânsito em julgado, sem possibilidade de produção posterior, sob pena de contradição com a própria ideia de anulação de decisão, enquanto vício evitável pela busca da verdade material; 2) a prova seja desconhecida do autor ou, se for conhecida, esteja inacessível a ele, por circunstâncias alheias à sua vontade. Omissão ou falta de diligência na instrução da ação originária não autoriza a rescisão; e 3) a prova seja capaz isoladamente de proporcionar julgamento favorável ao autor. 4. O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP que seria prova nova foi obtido em 12/11/2021, antes do trânsito em julgado do acórdão rescindendo (14/02/2022), o que não satisfaz o requisito legal da rescisão. Embora aquela data se refira à de elaboração do documento pelo empregador, também designa o momento da obtenção, sem que o autor tenha comprovado o acesso a ele apenas em ocasião posterior. 5. A produção do PPP, enquanto momento distinto da obtenção para efeito de rescindibilidade, ocorreu depois do acórdão rescindendo (DJ 13/05/2020), em prejuízo da noção de prova contemporânea que justifique a rescisão. Não se pode cogitar de vício de decisão, de desajuste com a verdade material, se a prova é posterior ao julgamento. 6. Apesar de o PPP ter sido elaborado após a prolação do acórdão rescindendo, ele se baseia em laudo técnico ambiental ou demonstração ambiental substituta do empregador (artigo 58, §1º, da Lei nº 8.213/1991 e artigo 281 da IN INSS nº 128/2022), sendo que, como o próprio autor admite, o novo formulário visa a corrigir a profissiografia e a intensidade do agente nocivo – tensão elétrica. 7. A prova era desconhecida no momento do julgamento rescindendo ou ficou acessível posteriormente a ele; o laudo técnico ambiental ou a demonstração ambiental substituta, em que se funda a expedição ou retificação do PPP, já integrava a contabilidade da empresa e poderia ter sido exigido pelo empregado, inclusive para eventual impugnação do formulário profissiográfico na ação originária. 8. O autor, inclusive, somente juntou o laudo técnico ambiental - LTCAT e o Programa de Prevenção de Risco Ambiental – PPRA na ação rescisória, sendo que o laudo técnico provém de perícia de reclamação trabalhista, já ponderada pelo acórdão rescindendo como elemento insuficiente para comprovar a periculosidade do período de trabalho de…
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