Processo 5024323-06.2020.8.13.0079
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5024323-06.2020.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acessão] AUTOR: ALEXANDRA PAULINE DE MENDONCA FERREIRA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: LUCIANO GOMES DA SILVA CPF: não informado e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização proposta por ALEXANDRA PAULINE DE MENDONÇA FERREIRA SILVA em face de LUCIANO GOMES DA SILVA, GUIDO GOMES DA SILVA E ANA MARIA DA SILVA. Em sua peça inicial, a autora sustentou ter contraído matrimônio com o primeiro réu em 2003, sob o regime de comunhão parcial de bens, vindo a separar-se de fato em maio de 2019. Declarou que, durante a constância da união, o casal edificou uma residência de boa-fé no segundo pavimento do imóvel de propriedade de seus ex-sogros, ora segundos réus, avaliada no importe total de R$ 200.000,00. Aduziu que, após o divórcio, o primeiro réu permaneceu usufruindo de forma exclusiva do bem comum, razão pela qual requereu a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização por sua quota-parte de 50% da acessão, correspondente a R$ 100.000,00, bem como ao arbitramento de aluguéis mensais pela fruição do imóvel no valor de R$ 750,00, além do ressarcimento dos aluguéis vencidos desde a separação de fato. Os réus Guido Gomes da Silva e Ana Maria da Silva apresentaram contestação sob o ID XXX.XXX.XXX-XX, arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que não integraram a ação de divórcio e que a obrigação recairia exclusivamente sobre o ex-cônjuge da autora. No mérito, alegaram a inexistência de acessão indenizável, sustentando que toda a edificação do imóvel foi realizada pelo senhor Guido com suas próprias mãos, na qualidade de pedreiro aposentado, e que a autora e o primeiro réu apenas efetuaram benfeitorias básicas de acabamento que serviram de mera compensação por residirem gratuitamente no local por mais de quinze anos. O réu Luciano Gomes da Silva ofereceu contestação sob o ID XXX.XXX.XXX-XX, alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir quanto ao pedido de arbitramento de aluguéis por ausência de propriedade sobre o solo. No mérito, defendeu a ausência de gastos substanciais pelo casal na obra e postulou a compensação e o abatimento do saldo de sua quota-parte referente à alienação de um veículo comum Renault Logan, placa PZG-3755, consoante pactuado no acordo do divórcio. A autora ofereceu réplicas sob os IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX, rebatendo as preliminares, sustentando a efetiva contribuição financeira na construção estrutural por meio de farta prova documental e reafirmando todos os termos da inicial. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir (ID XXX.XXX.XXX-XX), a autora requereu a prova pericial e documental (ID XXX.XXX.XXX-XX), o corréu Luciano pleiteou a prova pericial, oral e o depoimento pessoal da autora (ID XXX.XXX.XXX-XX), e os corréus Guido e Ana Maria protestaram pela produção de prova oral (ID XXX.XXX.XXX-XX). É o breve relatório. Decido. Questões Processuais Pendentes e Prejudiciais de Mérito A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelos corréus Guido Gomes da Silva e Ana Maria da Silva deve ser rejeitada. Em conformidade com a teoria da asserção adotada pelo ordenamento jurídico pátrio, a legitimidade das…
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