Processo 5024328-29.2025.4.04.7001

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5024328-29.2025.4.04.7001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Federal de Londrina
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5024328-29.2025.4.04.7001/PR AUTOR : CARLOS ALBERTO BORTOLOTO ADVOGADO(A) : DIEGO RIBEIRO VIEIRA (OAB PR070775) ADVOGADO(A) : THIAGO RIBEIRO VIEIRA (OAB PR058028) DESPACHO/DECISÃO -  DA ATIVIDADE ESPECIAL No presente caso, a parte autora pretende o reconhecimento da especialidade dos períodos a seguir arrolados, tendo apresentado os seguintes documentos: 1 - 01/10/1989 a 19/12/1990 e 04/01/1993 a 12/12/1995: Nova Forma Móveis CTPS - PROCADM5 - evento 1 - págs. 10/11: ajudante/auxiliar lustrador baixa - PROCADM5 - evento 1 - pág. 41 laudo similar - PROCADM5 - evento 1 - pág. 47 prova oral 2 - 15/05/1991 a 12/09/1991: Construtora Rolândia CTPS - PROCADM5 - evento 1 - pág. 10: servente baixa - PROCADM5 - evento 1 - pág. 43 3 - 24/09/1991 a 23/10/1991: Metalúrgica Paulista CTPS - PROCADM5 - evento 1 - pág. 11: auxiliar geral baixa - PROCADM5 - evento 1 - pág. 45 laudo similar - PROCADM5 - evento 1 - pág. 47 prova oral 4 - 01/07/1996 a 16/11/2017: Divano Indústria e Comércio de Móveis PPP - PROCADM5 - evento 1 - pág. 170 laudo - PROCADM5 - evento 1 - pág. 56 5 - 01/03/2018 a 24/10/2018: Decora Interiores PPP - PPP13 - evento 1 laudo - LTCAT4 - evento 13 - pág. 1 Ocorre, no entanto, que  ainda devem ser apresentadas as seguintes provas constitutivas do direito, ônus que incumbe à parte autora ,  consoante dispõe o art. 373, inciso I, do novo CPC: A) Reapresentar os laudos dos itens 3 e 4, pois não estão plenamento legíveis.  A seguir são arroladas as diversas hipóteses possíveis, bem como as respectivas condutas a serem tomadas pela parte autora no que diz respeito à produção da prova no presente caso. 1)  Havendo impossibilidade de obtenção de LTCAT contemporâneo , para os casos em que este se mostre necessário, poderá ser apresentado documento posterior à época da prestação do trabalho. Saliento que deve a parte autora diligenciar pessoalmente (ou por meio de seu advogado), perante a(s) empresa(s), para requerer os formulários e os laudos técnicos, não se justificando, a princípio, a requisição judicial de documentos e/ou realização de perícia técnica. Caso a parte autora enfrente  dificuldade intransponível  na obtenção do documento, deverá comprovar documentalmente o fato, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. 2)  Havendo  negativa  de apresentação do documento por parte da empresa (formulários ou laudos) , tal fato deverá ser comprovado documentalmente. Se houver a negativa do simples protocolo da solicitação, caberá à parte autora tomar providências no sentido de identificar o funcionário que se negou a protocolar o pedido, salientando-se que, caso necessário, este Juízo designará audiência para esclarecimento dos fatos.   3) Diante de eventual alegação de que uma determinada empresa,  em atividade , não possui  formulário/laudo técnico , ainda que posterior aos períodos trabalhados, saliento que  cumpre à parte autora tomar as medidas necessárias para quea sua ex-empregadora elabore os referidos documentos, os quais são de sua responsabilidade, não cabendo a este Juízo qualquer atuação neste sentido.  Registre-se que, neste caso, não serão utilizados laudos/perícias referentes a empresas análogas ou provas técnicas extraídas de outros feitos, tampouco haverá requisição judicial de documentos e/ou realização de perícia técnica. De outro lado, ressalto que, para ser deferida a requisição judicial de formulários/laudos técnicos, deverá a parte autora comprovar que esgotou todos os…

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