Processo 5024329-73.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5024329-73.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo RELATORA : Desembargadora VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER AGRAVANTE : WILLINGTON ARAUJO COSTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto pelos executados contra decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de valores constritos via SISBAJUD nas contas bancárias da executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na possibilidade de penhora de valores depositados nas contas-correntes da agravante, considerando a alegação de impenhorabilidade por se tratar de quantia inferior a 40 salários mínimos e proveniente de benefício assistencial recebido por seu filho com deficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR: O valor bloqueado nas contas bancárias da agravante totaliza quantia substancialmente inferior ao limite de 40 salários mínimos estabelecido pelo art. 833, X, do CPC, sendo, portanto, impenhorável. A importância bloqueada configura valor irrisório para a satisfação do débito. As provas dos autos evidenciam que o valor movimentado pela agravante é primordialmente oriundo do BPC recebido por seu filho, pessoa com deficiência, enquadrando-se na proteção legal conferida pelo art. 833, IV, do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta-corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. Não há motivos para mitigação da regra da impenhorabilidade, pois ausente demonstração de que a restrição não afetaria a subsistência da devedora e de sua família, ônus que caberia ao exequente. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por SILVIA VENITES DOS SANTOS e WILLINGTON ARAUJO COSTA , nos autos de cumprimento de sentença movido por MARIA DE FATIMA SAIDELES REIS , em face de decisão ( evento 48, DESPADEC1 ) que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de valores constritos via SISBAJUD. Em suas razões ( evento 1, INIC1 ), alega que foram bloqueados valores de sua titularidade no Banco Banrisul (R$ 53,20) e na Caixa Econômica Federal (R$ 63,60), que são absolutamente impenhoráveis, pois resultam em montante inferior a 40 salários mínimos. Refere que está desempregada e é responsável exclusiva pelos cuidados de filho menor, que tem má formação no pé direito e deformidade, sobrevivendo do BPC/LOAS recebido pelo filho, além de doações recebidas de amigos e familiares. Colacionou jurisprudência. Requer a reforma da decisão hostilizada para reconhecer a impenhorabilidade dos ativos depositados em suas contas. É o relatório. Recebo o agravo de instrumento, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade. De plano, vislumbro a possibilidade de julgamento monocrático do presente recurso, nos termos do que dispõe a súmula 568 do STJ e o art. 206, XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. A controvérsia cinge-se à possibilidade de penhora de valor depositado nas contas-correntes da agravante. O art. 833, X, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os…
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