Processo 5024330-16.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5024330-16.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 11a. Turma
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5024330-16.2026.4.04.0000/SC AGRAVADO : IZAIAS JUSTINO DA SILVA ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART (OAB SC019171) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão judicial com o seguinte teor ( processo 5033336-15.2025.4.04.7200/SC, evento 17, DOC1 ): Trata-se de impugnação oposta pela FUNASA ao cumprimento de sentença coletiva que reconheceu o direito dos substituídos à percepção do reajuste geral de remuneração no percentual correspondente à diferença entre 13,23% e o índice efetivamente aplicado em decorrência da Vantagem Pecuniária Individual (VPI) prevista na Lei nº 10.698/2003, bem como ao pagamento das diferenças dele decorrentes. Sustenta, em síntese:  (a)  ocorrência da prescrição da pretensão executória;  (b)  inexigibilidade da obrigação, em razão da existência de ação rescisória não transitada em julgado;   (c)  inexistência de reajuste a ser implantado na remuneração ou proventos atuais dos substituídos em razão de absorção por reajustes posteriores concedidos. Defende nada ser devido a título de parcelas retroativas porque a Vantagem Pecuniária Individual (VPI) teria sido absorvida a partir de 1º de fevereiro de 2009 e estariam prescritas as diferenças anteriores a julho de 2009.   Com resposta, os autos vieram conclusos para julgamento da impugnação. Decido. Prescrição da pretensão executória A executada invoca a prescrição da pretensão executória. Aduz que o cumprimento de sentença coletiva teria sido ajuizado após mais de cinco anos do trânsito em julgado e que a ação de protesto interruptivo interposto pelo sindicato não beneficiaria os substituídos em suas execuções individuais. Em resposta, a exequente sustenta que a interrupção da prescrição decorrente de ação de protesto ajuizada pelo sindicato beneficia todos os integrantes da categoria. A propósito, a jurisprudência do TRF4 é firme no sentido de que o ajuizamento de protesto interruptivo pelo Sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, beneficiando todos os membros da categoria representada, inclusive seus sucessores. Nessa linha (grifei): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PROTESTO INTERRUPTIVO. SINDICATO. TEMA 1033 DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, na qual a executada alegava a prescrição da pretensão executória, sustentando que o protesto interruptivo promovido por sindicato não aproveita aos substituídos e que a matéria está submetida ao Tema 1033 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu a prescrição da pretensão executória, considerando o protesto interruptivo ajuizado por sindicato; e (ii) saber se a suspensão determinada no Tema 1033 do STJ alcança o presente agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.  O protesto interruptivo de prescrição ajuizado por sindicato beneficia todos os servidores substituídos, interrompendo o prazo prescricional para execuções individuais.  4. Conforme a Súmula 383 do STF, a prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr por dois anos e meio a partir do ato interruptivo. 5. A pretensão executória não está prescrita, pois o cumprimento de sentença foi ajuizado dentro do prazo legal após o protesto interruptivo. 6. A suspensão…

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