Processo 5024331-49.2023.8.13.0702
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5024331-49.2023.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: SIMONE OLIVEIRA MARQUES MORAES CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: ADRIANO CORDEIRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Vistos, Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por LARA FIGUEREDO SANTOS, MATHEUS PEREIRA CARDOSO, SIMONE OLIVEIRA MARQUES MORAES, SÍLVIO APARECIDO MORAES, CARLOS FRONI DE OLIVEIRA, FÁBIO CAMPOS DE ARAÚJO, THIAGO HENRIQUE DE OLIVEIRA e DIEGO DE OLIVEIRA CÂNDIDO em face de HPR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., C&A PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA., C&A CONSTRUTORA LTDA., ADRIANO CORDEIRO e CÁSSIO CORDEIRO. Alega a parte autora que firmou contratos de promessa de compra e venda de unidades autônomas entre março de 2020 e março de 2021, visando à aquisição de apartamentos nos empreendimentos “Boulevard Paris” e, no caso de um dos autores, também no empreendimento “Park View”, pelo valor aproximado de R$ 190.000,00 (e R$ 233.920,00 no caso específico), acrescidos de corretagem, a serem pagos mediante recursos próprios e financiamento habitacional. Sustenta que a entrega dos imóveis estava prevista para ocorrer em até 26 meses (Boulevard Paris) e 30 meses (Park View), contados da contratação do financiamento. Contudo, afirma que, apesar de pagarem os valores referentes à entrada (sinal) previstos em Contrato, até os dias atuais os Réus não iniciaram qualquer construção no local dos imóveis, mesmo tendo se passado TRÊS ANOS. Relata ainda que, ao entrarem em contato com os réus, estes ora alegam ausência de responsabilidade, ora prometem início iminente das obras, sem, contudo, qualquer providência concreta. Acrescenta que houve proposta de devolução parcial dos valores pagos, com retenção significativa, resultando em restituição de aproximadamente 30% do montante, o que consideram abusivo. Sustenta, também, que os réus integram grupo econômico, tendo a empresa HPR sido adquirida pela C&A Participações, com indícios como comunicações, mensagens e utilização da marca no local da obra, embora posteriormente tenha havido negativa de responsabilidade perante órgãos de defesa do consumidor. Por fim, requer a concessão de tutela de urgência para suspender cobranças e impedir negativação dos nomes dos autores, bem como, ao final, a rescisão dos contratos, a restituição dos valores pagos (de forma integral ou em patamar justo), indenização por danos materiais (lucros cessantes) e demais cominações legais, com a responsabilização solidária ou subsidiária dos réus. Indeferida a tutela de urgência. Os réus Adriano Cordeiro, Cássio Cordeiro, HPR Empreendimentos Imobiliários LTDA, C&A Participações e Investimentos LTDA e Construtora Cássio e Adriano LTDA devidamente citados, não apresentaram Contestação. Citada, a parte ré WCC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA apresentou Contestação, sustenta a validade do contrato de permuta celebrado com os proprietários, afirmando que o negócio jurídico preenche os requisitos legais e foi firmado de boa-fé, com objeto lícito e eficaz, inexistindo qualquer irregularidade. Defende que não pode responder por cláusulas contratuais firmadas por terceiros, nem por eventual rescisão ou devolução de valores pagos à HPR. Impugna os pedidos…
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