Processo 5024333-73.2025.8.24.0045
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Nº 5024333-73.2025.8.24.0045/SC APELANTE : JEFFERSON ANDRE MARTINS DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : VANESSA WIGGERS (OAB SC048794) DESPACHO/DECISÃO Jefferson André Martins da Silva ajuizou "ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente" contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 71, 1G): Trato de AÇÃO ORDINÁRIA envolvendo as partes acima nominadas. A parte autora pede benefício previdenciário por incapacidade (auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez). Citado, o INSS apresentou contestação. Houve Réplica. A perícia foi realizada e o laudo pericial entregue. As partes tiveram a chance de se manifestar sobre o teor do laudo pericial. Devidamente instruída, a lide foi julgada nos termos adjacentes (Evento 71, 1G): (...) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Por se tratar de demanda de natureza acidentária, ISENTO a parte autora do pagamento das custas processuais, honorários do perito e honorários advocatícios de sucumbência, forte no art. 129, parágrafo único, da LBPS. O STJ, ao julgar o Tema 1044, fixou a seguinte tese: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91". Assim sendo, DEVOLVA-SE eventuais honorários depositados pelo INSS e que ainda não tenham sido levantados pelo perito. Na sequência, REQUISITE-SE imediatamente o seu pagamento pelo sistema da AJG do TJSC, ficando garantido o direito do Estado de obter o reembolso dessa quantia perante o INSS na hipótese desta sentença ser reformada em favor do segurado. Caso os honorários periciais tenham sido antecipados pelo INSS e já tenham sido levantados pelo perito, ORDENO que o Estado reembolse os valores ao INSS após o trânsito em julgado desta decisão. Sentença não sujeita à remessa necessária. Irresignado, o autor aviou recurso de apelação, requerendo (Evento 83, 1G): 1) O recebimento do presente recurso; 2) A ratificação da isenção legal (gratuidade da justiça) à Recorrente; 3) A intimação da parte Ré para, querendo, apresentar contrarrazões; 4) A remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para processamento e julgamento; 5) O provimento da apelação para reformar a sentença e conceder o auxílio-acidente à parte Autora desde o dia posterior à cessação do auxílio-doença acidentário NB (91) 545.949.721-0 (em 16/09/2011), observada a prescrição quinquenal a contar do protocolo administrativo realizado em 11/10/2024, nos termos do art. 4º, parágrafo único, do Decreto n. 20.910/1932; e 6) A condenação do INSS ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios (inclusive recursais) no patamar de 20% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão. Sem contrarrazões, os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça. Desnecessária a intimação da Procuradoria-Geral de Justiça, porque, nos termos do Enunciado n. 18 ( Procuradoria de Justiça Cível ), dispensa-se a atuação "nas ações previdenciárias/acidentárias, por versar o litígio sobre direitos disponíveis e por falta de previsão na legislação de regência, é desnecessária a intervenção do Ministério Público, salvo outras hipóteses expressamente previstas em lei". É a síntese do essencial. Legiferado…
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