Processo 5024334-98.2026.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5024334-98.2026.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5024334-98.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PATRICIA BONA REQUERIDO: HYANES MOTA FURLANI, DANUBYA MOTA FURLANI Advogado do(a) REQUERENTE: SANDRA MARA VIANA - ES18556 Nome: PATRICIA BONA- Diário eletrônico Nome: HYANES MOTA FURLANI Endereço: Rua Mestre Gomes, 09, Glória, VILA VELHA - ES - CEP: 29122-100 Nome: DANUBYA MOTA FURLANI Endereço: Rua Mestre Gomes, 09, PROXIMO AO PRESIDIO DA GLORIA, Glória, VILA VELHA - ES - CEP: 29122-100 DECISÃO/AR/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação. Torno sem efeito a decisão de ID 99263074, tendo em vista erro material. Trata-se de uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movido por PATRICIA BONA em face de HYANES MOTA FURLANUI e DANUBYA MOTA FURLANI, onde a parte autora alega em síntese que passou a ser alvo de sucessivas investidas abusivas promovidas pelos requeridos, que vêm utilizando o Judiciário como forma de retaliação e intimidação e supressão do direito de ir e vir. O conflito existente entre os requeridos e o Sr. Estharley Mota Furlani - irmão dos requeridos, é antigo, decorrente de disputas patrimoniais sobre o uso de um imóvel herdado. A requerente não integra o litígio hereditário e sua presença no imóvel decorre de uma amizade com a Sra. Kellys do Nascimento. Contudo, os requeridos passaram a direcionar à requerente o mesmo padrão de hostilidade, enviando desde notificação extrajudicial até ação liminar para que a requerente fosse proibida de ingressar no imóvel ou de circular em áreas comuns e até mesmo de se aproximar dos notificantes. A requerente também sofreu ameaças por vídeo chamada, ocasião em que uma pessoa encapuzada passou a intimidá-la. Isto posto, pugna em sede liminar, que os requeridos sejam compelidos, a se abster de praticar qualquer ato que importe em violação aos direitos da personalidade da Requerente, incluindo intimidações diretas ou indiretas, vigilância ostensiva ou velada, provocações, hostilidades, comportamentos destinados a gerar conflito, ameaças verbais, gestuais ou simbólicas, bem como imputações falsas ou declarações difamatórias; abstenham- se de promover ações judiciais ou notificações extrajudiciais manifestamente infundadas, com finalidade de perseguição, retaliação ou tentativa de restringir o direito de ir e vir da Requerente, salvo se houver fato novo, concreto e juridicamente relevante. Por fim, sejam compelidos a evitar qualquer forma de contato conflituoso com a Autora, tudo sob pena de multa diária por descumprimento. Este é o breve relatório. Decido. O artigo 300 e seu parágrafo 3º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, disciplinam: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A tutela de urgência tem como escopo a antecipação precária e imediata dos efeitos finais almejados na demanda, e que permite, por sua vez, a fruição antecipada do direito afirmado em razão da situação fática premente…

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