Processo 5024339-95.2022.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5024339-95.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WARNER PROVETTI SCARDINI REQUERIDO: MARIA TEREZA SCARDINI ALVES, JOSE VICENTE SCARDINI ALVES, TANIA MARA SCARDINI ALVES PASTE Advogado do(a) REQUERENTE: RALPH VARGAS DE OLIVEIRA - ES19038 Advogado do(a) REQUERIDO: ROGERIO SIMOES ALVES - ES9378 Advogado do(a) REQUERIDO: CESAR BARBOSA MARTINS - ES12229 Advogados do(a) REQUERIDO: CESAR BARBOSA MARTINS - ES12229, ROGERIO SIMOES ALVES - ES9378 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória ajuizada por Warner Provetti Scardini em face de Maria Tereza Scardini Alves, José Vicente Scardini Alves e Tania Mara Scardini Alves Paste, consoante petição inicial e documentos de ID 16363587, originariamente distribuída para a 8ª Vara Cível de Vitória. O autor alega, em síntese, ter adquirido de seu tio, o falecido Edir Alves Machado, o imóvel descrito como Apartamento 101-B do Edifício Chamonix, objeto das matrículas nº 31.282 e 31.283 do Cartório de Registro de Imóveis competente. Sustenta que, apesar da quitação integral do preço, o promitente vendedor faleceu antes de outorgar a escritura pública definitiva. Fundamenta seu direito na prova documental, incluindo uma procuração in rem suam. Requer, ao final, a procedência da ação para que este juízo supra a declaração de vontade do falecido, adjudicando-lhe compulsoriamente o bem. Comprovante de recolhimento de custas no ID 24645898. Após o despacho de ID 66632581, que determinou a realização de audiência de conciliação, a ré TANIA peticionou no ID 99183627, argumentando que não possui interesse na realização do ato, e que os demandados não se opõem a pretensão autoral. Devidamente citados, os réus MARIA TEREZA e JOSÉ VICENTE, herdeiros do promitente vendedor, compareceram aos autos no ID 100190948, e, de forma unânime, manifestaram expressa concordância com o pedido autoral, reconhecendo a existência e a quitação do negócio jurídico. Em suas manifestações, todavia, pleitearam o afastamento de sua condenação aos ônus sucumbenciais, argumentando, com base no princípio da causalidade, que não ofereceram qualquer resistência à pretensão do autor, não tendo dado causa à instauração da lide. É o breve relatório. Decido. I – DO MÉRITO 1. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática se encontra suficientemente comprovada pelos documentos acostados e não há necessidade de produção de outras provas. 2. Da Adjudicação Compulsória A adjudicação compulsória é o instrumento jurídico à disposição do promitente comprador, com contrato quitado e sem cláusula de arrependimento, para exigir a outorga da escritura definitiva do imóvel. A pretensão do autor encontra amparo nos artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil. Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel. Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a…
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