Processo 5024345-92.2014.8.21.0001
TJRS • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5024345-92.2014.8.21.0001/RS EXEQUENTE : SERGIO ROBERTO PEIXOTO ADVOGADO(A) : LUIZA PINHEIRO BONFIGLIO (OAB RS115250) ADVOGADO(A) : NATALIA MANSUR SILVEIRA (OAB RS119772) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Embargos de declaração opostos pelos Procuradores do exequente SERGIO ROBERTO PEIXOTO , no qual sustentam a existëncia de contradição e omissão na decisão do ev. 141. Compulsado os autos, constata-se que os patronos do exequente Sérgio Roberto Peixoto — Leonardo Martiniano de Vasconcelos (OAB/RS 84.717), Natália Mansur (OAB/RS 119.772) e Luiza Bonfiglio (OAB/RS 115.250) — formularam, no evento 107, pedido de reserva de honorários advocatícios contratuais, instruindo a petição com o respectivo contrato de honorários. O pedido foi indeferido no evento 111, sob o fundamento de que tanto o requerimento quanto a juntada do instrumento contratual se deram após a expedição do precatório, circunstância que afasta o preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, que exige a juntada do contrato antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório. Posteriormente, no evento 139, os mesmos patronos renovaram a pretensão, desta vez sob a roupagem de pedido de expedição de alvará apartado em favor dos procuradores para levantamento dos honorários advocatícios contratuais. O pedido foi novamente indeferido no evento 141, com fundamento na decisão anterior que já havia recusado a reserva dos honorários contratuais, determinando-se, na sequência, que se aguardasse o pagamento do precatório. Irresignados, os patronos opuseram os embargos de declaração de que cuida o evento 145, sustentando, em síntese, a existência de omissão e contradição na decisão do evento 141. Alegam que a decisão embargada teria incorrido em omissão ao deixar de apreciar o pedido efetivamente formulado — que não seria de reserva ou destaque no precatório, mas sim de expedição de alvará autônomo em favor dos procuradores —, limitando-se a remeter ao indeferimento anterior, que teria enfrentado questão diversa. Sustentam, ainda, a existência de contradição interna na decisão, porquanto, ao mesmo tempo em que afirmou que o pedido deveria ser direcionado ao juízo da execução, reconheceu que o percentual dos honorários contratuais documentalmente comprovados deveria ser disponibilizado ao juízo da execução para que este decidisse sobre sua destinação. Com base nesses argumentos, requerem o acolhimento dos embargos para que seja apreciado expressamente o pedido de expedição de alvará apartado em favor dos patronos para levantamento dos honorários advocatícios contratuais, indicando inclusive os dados bancários do patrono para fins de pagamento. É o relatório. Passo a decidir. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, no prazo de cinco dias úteis previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, e preenchem os requisitos formais mínimos de admissibilidade, razão pela qual devem ser recebidos. Recebo-os, portanto. I — DA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA: Os embargantes sustentam que a decisão do evento 141 teria sido omissa ao não apreciar o pedido efetivamente formulado no evento 139, que consistiria não em um pedido de reserva ou destaque de honorários no precatório, mas sim em um pedido de expedição de alvará autônomo em favor dos patronos para levantamento dos honorários contratuais quando do pagamento do crédito principal. Argumentam que a decisão embargada teria…
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