Processo 5024348-87.2023.8.08.0035

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5024348-87.2023.8.08.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Última publicação
22/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO SANEADORA (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação indenizatória ajuizada por OZILIA DORA PEREIRA em face de SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. e VITÓRIA APART HOSPITAL S/A. Narra a autora, em síntese, que foi internada no Vitória Apart Hospital no mês de abril de 2023, após apresentar quadro infeccioso posteriormente identificado como bacteremia por Klebsiella, tendo sido submetida a tratamento com o antibiótico Meropenem, por via endovenosa, mediante utilização de cateter Port-a-Cath. Afirma que, antes da conclusão do tratamento, foi-lhe proposta a continuidade da antibioticoterapia em regime de assistência domiciliar — home care —, providência à qual não anuiu, sob o fundamento de que sua residência não apresentaria condições sanitárias e estruturais adequadas à manipulação segura do acesso venoso. Alega que, apesar de permanecer internada e de não ter sido adequadamente cientificada de eventual alta médica, foi surpreendida com cobrança no valor de R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais) referente às diárias hospitalares posteriores à alta que teria sido concedida pela equipe médica. Sustenta, ainda, que voltou a apresentar sintomas após sua saída do hospital, tendo sido novamente internada no Hospital Meridional, em 1º de maio de 2023, ocasião em que teria sido submetida a novo ciclo de antibioticoterapia. Com fundamento nesses fatos, pretende a declaração de inexigibilidade da cobrança hospitalar, a responsabilização da operadora do plano de saúde pelas despesas reclamadas pelo hospital e a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Além disso, requereu a concessão de tutela de urgência para impedir o VITÓRIA APART HOSPITAL S/A. de cobrar a Nota Fiscal no valor de R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais) e que seja impedida de inscrever o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Decisão (ID. 30069258) deferindo em parte o pedido de tutela de urgência determinando que o VITÓRIA APART HOSPITAL S/A. suspenda os atos de apontamento do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. A requerida SAMP Espírito Santo Assistência Médica S.A. apresentou contestação (ID. 33223511), suscitando preliminares de ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva, além de impugnar a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou, em síntese, que autorizou os procedimentos solicitados, inclusive a continuidade do tratamento em regime de home care, e que não participou da cobrança realizada diretamente pelo hospital. O Vitória Apart Hospital S/A não apresentou contestação no prazo legal (ID. 47468298). Posteriormente, compareceu aos autos, juntou documentos e prontuários médicos (ID. 72628071) e sustentou que a alta hospitalar teria sido tecnicamente indicada, com possibilidade de continuidade segura da antibioticoterapia em ambiente domiciliar, afirmando que a permanência posterior da paciente decorreu exclusivamente de sua recusa ao serviço de home care. A autora apresentou Réplica (ID. 4862430) impugnando a contestação da SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. Vitória Apart Hospital S.A. requereu expressamente a produção de prova documental e pericial médica (ID. 72628071), para esclarecimento das circunstâncias clínicas relacionadas à alta hospitalar e à recusa da assistência domiciliar. A autora manifestou concordância com a realização da perícia médica (ID. 88548310), postulando que os respectivos honorários fossem suportados pela…

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