Processo 5024352-55.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 5024352-55.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTIANE MENDONCA Advogado do(a) AUTOR: MELINA SALOMAO NETTO - ES20507 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado do(a) REU: VALERIA CURI DE AGUIAR E SILVA STARLING - SP154675 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Defiro os pedidos de julgamento antecipado do mérito formulado em audiência conforme o termo de Id 103482251, consoante art. 355, I, do CPC, ante o desinteresse das partes em produzir novas provas. 2.2 – PRELIMINARES 2.2.1 – RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Rejeito a preliminar de retificação do polo passivo para fazer constar tão somente a TAM LINHAS AÉRESA S/A, uma vez que pela teoria da aparência, ambas são vistas, pelos olhos do consumidor, como detentoras da mesma personalidade jurídica, porque integrantes do mesmo grupo econômico. Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO . OVERBOOKING. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTROVÉRSIA. Insurgência recursal do autor, sob os seguintes argumentos: (a) desnecessidade de retificação do polo passivo; (b) prevalência do Código de Defesa do Consumidor ( CDC) sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica ( CBA); (c) ocorrência de danos morais indenizáveis, tendo em vista o atraso 21 horas em relação horário originalmente contratado . 2. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. Afastada. As empresas mencionadas integram o mesmo grupo econômico, sendo responsáveis solidárias ( CDC, art . 7º), mostrando-se desnecessária a retificação pretendida. Precedente do E. TJSP. 3 . DANOS MORAIS. Comprovação na forma do art. 251-A da Lei 7.565/86 . Presença dos elementos que demonstram o dano moral no caso (STJ, REsp 1.584.465), a saber: (a) ocorrência de overbooking, que desencadeou um atraso de 17 horas em relação ao horário originalmente contratado; (b) ausência de boa-fé contratual da ré que indicou um falso motivo para impedimento do embarque do autor; (c) prestação de assistência material inadequada, que colocou o consumidor em posição de extrema desvantagem ( CDC, art. 51, inc . IV), violando-se a previsão dos arts. 26 e 27 da Resolução 400/16 da ANAC. Valoração do dano moral em R$ 10.000,00, atendendo-se aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e aos parâmetros adotados pela Câmara julgadora em situação semelhante . 4. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10212018520248260003 São Paulo, Relator.: Luís H. B . Franzé, Data de Julgamento: 31/01/2025, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2025) Assim, DESACOLHO o pedido de retificação do polo passivo, todavia, conforme é cediço, como ambas empresas integram mesmo grupo econômico, entendo pela inserção da TAM LINHAS AÉREAS S/A, inscrita no CNPJ/MF sob o número 02.012.862/0001-60, no polo passivo da demanda. 2.3 – DA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO NACIONAL PELO STF (TEMA 1.417 – ARE 1.560.244) Não obstante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no…
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