Processo 5024353-59.2026.4.04.0000
TRF4 • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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Habeas Corpus Nº 5024353-59.2026.4.04.0000/RS PACIENTE/IMPETRANTE : ISMAEL SOARES ARDENGUE ADVOGADO(A) : Nelci José Ferreira Ferraz (OAB RS068136) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ISMAEL SOARES ARDENGUE contra decisão do Juízo Substituto de Garantias da 5ª Vara Federal de Novo Hamburgo/RS que, nos autos do PLP n.º 50106212720264047108 indeferiu pleito defensivo de revogação da prisão preventiva. Alega a defesa que o paciente foi preso preventivamente, em 05/05/2026 pela suposta prática de crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (arts. 241-A, 241-B e 241-E) e de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal). A impetração contesta a decisão que indeferiu a revogação da prisão preventiva sob o argumento de que a complexidade do caso justificaria a extensão do prazo investigatório. O impetrante alega excesso de prazo e uma contradição no pedido de prorrogação do inquérito. A defesa aponta que a autoridade policial solicitou a prorrogação das investigações por 60 dias, mas admitiu expressamente que a perícia técnica dos equipamentos apreendidos levará cerca de 150 dias para ser concluída. Segundo a defesa, deferir um prazo manifestamente insuficiente transforma a prorrogação em um expediente de perpetuação da prisão, sem previsibilidade de término, o que viola a garantia da duração razoável do processo. Sustenta, ainda, que a gravidade abstrata dos delitos não é fundamento idôneo para a manutenção da custódia cautelar e que a decisão impugnada falhou em demonstrar a inadequação de medidas cautelares diversas da prisão. Destaca que o paciente é primário, possui ocupação lícita e residência fixa, sugerindo que o monitoramento eletrônico e o recolhimento domiciliar seriam suficientes para neutralizar eventuais riscos. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares alternativas. É o relatório. Decido . Os pressupostos e as condições para a decretação da prisão preventiva estão expressamente delineados nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal (CPP), a saber: "Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares ( art. 282, § 4 o ). (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código , será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei n o 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal ; (Redação…
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