Processo 5024356-63.2026.4.04.7000
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5024356-63.2026.4.04.7000/PR IMPETRANTE : S.O.S SUL RESGATE - COMERCIO E SERVICOS DE SEGURANCA E SINALIZACAO LTDA - EPP ADVOGADO(A) : JOSÉ ANTÔNIO GOMES DE ARAÚJO (OAB PR028198) DESPACHO/DECISÃO 1- Trata-se de mandado de segurança impetrado por S.O.S SUL RESGATE - COMERCIO E SERVICOS DE SEGURANCA E SINALIZACAO LTDA - EPP em face de ato atribuído ao Inspetor Chefe da Alfândega - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Curitiba, objetivando a concessão de ordem nos seguintes termos: "a) o deferimento da liminar para autorizar a Impetrante a registrar a Declaração de Importação e demais trâmites necessários ao desembaraço aduaneiro com a suspensão da exigibilidade do imposto de importação até que seja proferida decisão final nos pleitos de ex-tarifários acima elencados; b) caso este juízo não defira a liminar na forma acima postulado, que garanta a liberação das mercadorias descritas à inicial mediante a prévia celebração do seguro garantia, a teor do argumentado no item 2.6;" (...) d) ao final, a concessão da segurança, dando-se procedência ao pedido para o reconhecimento do desembaraço aduaneiro com alíquota zero do imposto de importação, caso ao final sejam deferidos os pleitos de ex-tarifários elencados à inicial (item 1.4), estabilizando-se definitivamente a Declaração de Importação; ". Narra a impetrante que constitui empresa que atua no ramo da segurança e salvamento, e para melhor desempenho e incremento de sua produtividade encontrou no mercado internacional itens de segurança e salvamento, sem similares no Brasil, sendo que vinha apresentando pleitos de ex-tarifários perante o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC). Como os que estavam em vigor no início de 2025 iriam encerrar a vigência em 31 de dezembro do mesmo ano, já em maio de 2025 protocolou novos pleitos. Além disso, como alguns aspectos como potência e volume tinham diferenças sutis, para se beneficiar da alíquota zero do imposto de importação, caberia à Impetrante fazer o pedido de alteração de redação do ex-tarifário previsto no art. 6º da Resolução GECEX n.º 512/2023, o que foi feito em maio de 2025 (Pedidos de Ex-tarifários 2025). Por meio desse expediente a Impetrante pediu alteração na redação daqueles itens então deferidos, para que fosse contemplada a versão mais moderna, com parâmetros e aspectos um pouco diferentes. (art. 6º da Resolução GECEX 512.2023). Ocorre que os pedidos de alteração do ex tarifários foram deferidos pela Resolução Gecex 808/2025 em tempo muito superior ao que se esperava: cinco meses depois do protocolo, em 23 de outubro de 2025 (Resolução GECEX n.º 808/2025). O mais surpreendente é que o ato de deferimento dispôs, sem qualquer justificativa, que o deferimento vigoraria por apenas dois meses (31 de dezembro de 2025). Obviamente que a Impetrante não poderia prever que o Poder Público estabelecesse uma vigência tão curta. Mesmo assim, tentou em tempo recorde a importação dos equipamentos perante os fabricantes na Áustria. Entretanto, os bens não chegaram até dezembro de 2025. A Impetrante, então, para se manter com o benefício, viu-se obrigada a protocolar novos pedidos, absolutamente idênticos, dos mesmos itens, o que foi feito no dia 20 de janeiro de 2026. Ajuizou anteriormente Mandado de Segurança com pedido liminar (Autos n.º 5006118-93.2026.4.04.7000) para liberação de mercadorias adquiridas que chegaram no mês de fevereiro de 2026. A fim de adequar as importações realizadas e futuras à…
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