Processo 5024362-37.2024.8.08.0035
TJES • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5024362-37.2024.8.08.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. APELADO: TATIANA BONATO DELESDERRIER e outros RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTOS BANCÁRIOS EM VERBA ALIMENTAR. PENSÃO ALIMENTÍCIA DE MENOR. RETENÇÃO INDEVIDA PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA DA GENITORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos de restituição em dobro e indenização por danos morais em virtude de descontos efetuados em conta bancária de titularidade de genitora, os quais incidiram sobre pensão alimentícia destinada ao seu filho menor para satisfação de débitos de mútuo e cheque especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a retenção de valores identificados como pensão alimentícia para pagamento de dívidas contratuais da titular da conta configura falha na prestação do serviço; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados; e (iii) determinar se a privação de verba alimentar de menor de idade enseja dano moral indenizável e se o valor arbitrado é proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apropriação de verba de natureza alimentar por instituição financeira para satisfazer crédito próprio configura conduta abusiva e falha na prestação do serviço, especialmente quando os extratos e comunicações administrativas comprovam a ciência do banco sobre a origem dos depósitos. 4. A utilização de conta bancária exclusivamente para o recebimento de pensão alimentícia de menor, a partir de determinado período, reforça a impossibilidade de retenção desses valores para quitação de débitos de terceiros (no caso, a genitora). 5. A restituição em dobro do indébito é devida quando a instituição financeira, mesmo após reclamações administrativas e reconhecimento da natureza alimentar da verba, persiste na prática abusiva, o que caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva e afasta a tese de engano justificável. 6. A privação de recursos destinados à manutenção básica e subsistência de menor de idade gera dano moral in re ipsa, pois atinge diretamente a dignidade e a segurança material do alimentando, extrapolando o mero aborrecimento. 7. O montante indenizatório de R$ 5.000,00 mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter punitivo-pedagógico da condenação e as peculiaridades do caso. 8. Os juros de mora e a correção monetária devem seguir os parâmetros da Lei nº 14.905/2024, utilizando-se a taxa Selic como índice de juros legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. É ilícita a retenção de verba de natureza alimentar (pensão alimentícia) depositada em conta corrente para a satisfação de débitos bancários do titular ou de terceiros. 2. A apropriação indébita de pensão alimentícia pela instituição financeira, ciente da origem dos valores, enseja a repetição em dobro do indébito por violação à boa-fé objetiva. 3. O desconto indevido que priva menor de idade de verba alimentar configura dano moral passível de indenização. Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CC,…
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