Processo 5024364-62.2025.8.24.0023
TJSC • Apelação Cível
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5024364-62.2025.8.24.0023/SC APELANTE : BSS OTICAS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : KEUSON NILO DA SILVA (OAB SP118498) ADVOGADO(A) : RODRIGO BERTHIER DA SILVA (OAB SC021394) ADVOGADO(A) : BERNARDO LINHARES MARCHESINI (OAB SC025346) APELANTE : LUIS FERNANDO TRISTAO DA ROCHA (AUTOR) ADVOGADO(A) : KEUSON NILO DA SILVA (OAB SP118498) ADVOGADO(A) : RODRIGO BERTHIER DA SILVA (OAB SC021394) ADVOGADO(A) : BERNARDO LINHARES MARCHESINI (OAB SC025346) APELANTE : OCCHI CLINICA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : KEUSON NILO DA SILVA (OAB SP118498) ADVOGADO(A) : RODRIGO BERTHIER DA SILVA (OAB SC021394) ADVOGADO(A) : BERNARDO LINHARES MARCHESINI (OAB SC025346) APELADO : ELO GESTAO DE FRANQUIAS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTENOR ANTUNES DA SILVA NETO (OAB SC068177) ADVOGADO(A) : andre luis de sousa miranda cardoso (OAB SC011822) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por BSS ÓTICAS LTDA, OCCHI CLINICA LTDA e LUIS FERNANDO TRISTÃO DA ROCHA, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c” , da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Comercial deste Tribunal de Justiça, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FRANQUIA. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. PRINCÍPIO COMPETÊNCIA-COMPETÊNCIA. PRIMAZIA DO JUÍZO ARBITRAL PARA DELIBERAR SOBRE A EXISTÊNCIA, VALIDADE E EFICÁCIA DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA E DO CONTRATO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ARBITRAL PELA PARTE AUTORA. CONTROLE JUDICIAL PELA VIA PRÓPRIA DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA ARBITRAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que acolheu a preliminar de convenção de arbitragem e extinguiu, sem resolução do mérito, ação de resolução de contrato de franquia por culpa exclusiva da franqueadora cumulada com cobrança de multa. 2. A arbitragem constitui meio legítimo de solução de litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis e depende de convenção das partes, de modo que, instituída por cláusula compromissória, transfere-se ao juízo arbitral a competência para apreciação do conflito. 3. Incide o princípio competência-competência (Kompetenz-Kompetenz), segundo o qual compete ao árbitro, com precedência em relação ao juiz togado, decidir sobre a existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória, não se admitindo o exame primário da matéria pela jurisdição estatal. 4. Tendo a parte autora instaurado procedimento arbitral para discutir a higidez da cláusula compromissória e a resolução do contrato de franquia, eventual inconformismo com decisão proferida no âmbito arbitral deve ser veiculado pela via própria prevista na Lei de Arbitragem (Lei n. 9.307/1996, art. 33), sendo inviável a impugnação incidental em demanda judicial. 5. Reconhecida a existência de convenção de arbitragem e a submissão da controvérsia ao juízo arbitral, o processo judicial deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VII, do Código de Processo Civil. 6. Desprovido o apelo, os honorários sucumbenciais devem ser majorados em grau recursal, observados os pressupostos do art. 85, § 11, do código processual. 7. Recurso conhecido e desprovido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Passo à exposição das controvérsias. Quanto à primeira controvérsia , pela…
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