Processo 5024364-88.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Agravo de Instrumento Nº 5024364-88.2026.4.04.0000/RS AGRAVANTE : PETER BIKES LTDA ADVOGADO(A) : RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) AGRAVANTE : ISRAEL SOUZA PETER ADVOGADO(A) : RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão assim proferida, na execução de título extrajudicial de origem (ev. 40): Na petição do evento 38, PET1 , a parte executada requer, em síntese: (I) o reconhecimento da prejudicialidade externa entre esta execução e os Embargos à Execução de nº 5004100-90.2026.4.04.7100; (II) a suspensão do presente feito pelo prazo de 1 (ano) ano ou até o trânsito em julgado dos referidos embargos; e (III) o aceite dos imóveis ofertados em garantia. 1. De imediato, observa-se que os Embargos à Execução de nº 5004100-90.2026.4.04.7100 opostos pela parte executada foram recebidos sem concessão de efeito suspensivo, conforme o item 3 da decisão do processo 5004100-90.2026.4.04.7100/RS, evento 17, DESPADEC1 : 3. Do Efeito Suspensivo . Consoante se depreende do art. 919, § 1º, do CPC, os embargos não possuem, em regra, o condão de suspender a execução. Entretanto, é facultado ao magistrado, mediante requerimento da parte, atribuir efeito suspensivo, desde que presentes: (i) a probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano; e (iii) a garantia suficiente à execução. Sobreleva destacar que esses pressupostos são cumulativos, de modo que a ausência de qualquer deles torna inviável a atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor. Com efeito, em relação à atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, prevê o art. 919 do CPC: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. § 2º Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. § 3º Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante. § 4º A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante. § 5º A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens. (Grifou-se) In casu , depreende-se dos autos da Execução em apenso, a ausência de garantia do juízo, o que inviabiliza a respectiva suspensão. No ponto, destaca-se que apenas a formalização da penhora no bojo da execução embargada, desde que expressamente aceita pela a parte exequente frente à ordem de preferência estatuída no art. 835 do CPC, tem o condão de suspendê-la. [...] Nessas condições, não estando a Execução de Título Extrajudicial n.º 5049128-18.2025.4.04.7100 garantida, há de ser indeferido o pedido de efeito suspensivo. Cientifique-se a embargante de que o oferecimento de bens à penhora deve ser realizado nos autos da execução de título extrajudicial. Tal decisão foi mantida pelo Juízo ad quem por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento n° 5013644-62.2026.4.04.0000,…
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