Processo 5024364-88.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5024364-88.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4a. Turma
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5024364-88.2026.4.04.0000/RS AGRAVANTE : PETER BIKES LTDA ADVOGADO(A) : RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) AGRAVANTE : ISRAEL SOUZA PETER ADVOGADO(A) : RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão assim proferida, na execução de título extrajudicial de origem (ev. 40): Na petição do  evento 38, PET1 , a parte executada requer, em síntese: (I) o reconhecimento da prejudicialidade externa entre esta execução e os Embargos à Execução de nº 5004100-90.2026.4.04.7100; (II) a suspensão do presente feito pelo prazo de 1 (ano) ano ou até o trânsito em julgado dos referidos embargos; e (III) o aceite dos imóveis ofertados em garantia. 1. De imediato, observa-se que os Embargos à Execução de nº 5004100-90.2026.4.04.7100 opostos pela parte executada foram recebidos sem concessão de efeito suspensivo, conforme o item 3  da decisão do  processo 5004100-90.2026.4.04.7100/RS, evento 17, DESPADEC1 : 3.  Do Efeito Suspensivo .  Consoante se depreende do art. 919, § 1º, do CPC, os embargos não possuem, em regra, o condão de suspender a execução. Entretanto, é facultado ao magistrado, mediante requerimento da parte, atribuir efeito suspensivo, desde que presentes:  (i)  a probabilidade do direito;  (ii)  o perigo de dano; e  (iii)  a garantia suficiente à execução. Sobreleva destacar que esses pressupostos são cumulativos, de modo que a ausência de qualquer deles torna inviável a atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor. Com efeito, em relação à atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, prevê o art. 919 do CPC: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º  O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir  efeito   suspensivo  aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da  tutela  provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. § 2º Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. § 3º Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante. § 4º A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante. § 5º A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens. (Grifou-se) In casu , depreende-se dos autos da Execução em apenso, a ausência de garantia do juízo, o que inviabiliza a respectiva suspensão. No ponto, destaca-se que apenas a formalização da penhora no bojo da execução embargada, desde que expressamente aceita pela a parte exequente frente à ordem de preferência estatuída no art. 835 do CPC, tem o condão de suspendê-la.  [...] Nessas condições, não estando a Execução de Título Extrajudicial n.º 5049128-18.2025.4.04.7100 garantida, há de ser  indeferido  o pedido de efeito suspensivo.  Cientifique-se a embargante de que o oferecimento de bens à penhora deve ser realizado nos autos da execução de título extrajudicial. Tal decisão foi mantida pelo Juízo  ad quem  por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento n° 5013644-62.2026.4.04.0000,…

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