Processo 5024371-17.2025.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5024371-17.2025.4.04.0000/PR AGRAVANTE : ELIZEU DOS SANTOS DA CRUZ ADVOGADO(A) : SOELI INGRÁCIO DE SILVA (OAB PR037333) ADVOGADO(A) : CLAYTON ALEXSANDER MARQUES (OAB PR084806) ADVOGADO(A) : NOEMIA INGRACIO DE SILVA (OAB PR057087) ADVOGADO(A) : JACKSON ALBERTO DA SILVA SANCHES (OAB PR091276) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reativação de processo de execução de sentença contra a Fazenda Pública, visando o prosseguimento da parcela relacionada ao índice de correção monetária após o julgamento do Tema 810 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a execução complementar de diferenças de correção monetária, decorrentes da aplicação do Tema 810 do STF, em título executivo judicial transitado em julgado que não diferiu a definição dos índices para a fase de execução, e se houve a ocorrência de prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A parte agravante alega que o Tema 810 do STF declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para correção monetária, sem modulação de efeitos, e que o Tema 1170 do STF permite a alteração de índices de correção monetária e juros mesmo em casos com coisa julgada, conforme interpretação do próprio STF.4. O Superior Tribunal Federal (STF), no Tema 810 (RE 870.947), declarou a inconstitucionalidade da TR para correção monetária. O Tema 1170 do STF (RE 1.317.982) estabeleceu a validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, mesmo com previsão diversa em título executivo transitado em julgado, e o próprio STF tem estendido essa controvérsia aos índices de correção monetária.5. No caso concreto, o título executivo se formou em 2014 e o pagamento ocorreu em 2016, sem diferir a definição dos índices para a fase de cumprimento de sentença ou ressalvar a aplicação futura do Tema 810 do STF.6. Quando o título executivo fixou os índices de atualização monetária sem ressalva, o prazo prescricional quinquenal para a execução complementar inicia-se na data do trânsito em julgado do próprio título executivo.7. O pedido de reabertura da execução para apurar valores complementares foi feito em 2024, extrapolando o prazo prescricional.8. A Súmula 150 do STF estabelece que a execução prescreve no mesmo prazo da ação, e a jurisprudência do TRF4 e STJ corrobora que a prescrição visa a segurança jurídica das relações, evitando a perpetuação de ações judiciais e a revisão de situações consolidadas. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A prescrição quinquenal para a execução complementar de diferenças de correção monetária, em condenações da Fazenda Pública, inicia-se com o trânsito em julgado do título executivo, caso este não tenha diferido a definição dos índices para a fase de cumprimento de sentença ou ressalvado a aplicação de entendimento superveniente das Cortes Superiores. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; CPC/2015, arts. 1.036, 1.039, e 1.040; RI/STF, art. 328, p.u.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema…
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