Processo 5024381-76.2024.8.08.0024
TJES • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Avenida Fernando Ferrari, - de 900 a 1340 - lado par, Mata da Praia, VITÓRIA - ES - CEP: 29066-380 Telefone:(27) 31983042 PROCESSO Nº 5024381-76.2024.8.08.0024 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RÉU: GABRIEL GOMES FARIA Advogados do(a) REU: ANDRE LUIZ GALERANI ABDALLA - PR24960, YOLANDA MARIA STANKE TADDEI - ES37684 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido de redesignação da Sessão Plenária do Tribunal do Júri formulado pela Defesa do acusado GABRIEL GOMES FARIA, sob a alegação de fato superveniente consistente na juntada tardia de mídia de videomonitoramento aos autos. Sustenta a Defesa que a introdução do referido elemento audiovisual no último dia útil anterior ao julgamento inviabiliza a preparação técnica adequada, configurando cerceamento de defesa e violação ao artigo 479 do Código de Processo Penal. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito, aduzindo a inexistência de prejuízo ou de assimetria informativa entre as partes, visto que também foi cientificado da juntada do material nesta data. É o breve relatório. DECIDO. Compulsando detidamente os autos, verifico que a pretensão de adiamento formulada pela Defesa não merece acolhimento. Ab initio, afasto por completo a tese de violação ao artigo 479 do Código de Processo Penal. O referido dispositivo legal veda a exibição de documentos ou objetos que não tenham sido juntados com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, visando resguardar a ciência da parte contrária para se evitar a surpresa. No caso em apreço, constata-se que a documentação ora combatida não foi juntada pela parte contrária (Ministério Público) aos autos, mas sim, pela Autoridade Policial, que forneceu o elemento informativo colhido. Destarte, resta evidente que ambas as partes tomaram conhecimento do material simultaneamente. O órgão acusador teve acesso à mídia exatamente no mesmo momento em que a Defesa, inexistindo qualquer espécie de privilégio informacional, trâmite oculto ou vantagem processual que macule o princípio da paridade de armas ou o contraditório substancial. Ademais, cumpre assinalar que o tempo remanescente para o preparo das teses em plenário mostra-se mais do que suficiente. Há de se considerar a singularidade do calendário corrente, posto que se inicia, já no dia de amanhã, um feriado prolongado, restando todo o final de semana integralmente disponível para que os patronos e o órgão ministerial estudem detidamente o processo e sopesem o conteúdo do arquivo de áudio e vídeo inserido. Se o lapso temporal se mostra hábil para a Acusação estruturar sua atuação, por idêntica razão o é para a Defesa, que já detém amplo e prévio domínio de toda a marcha processual e da instrução criminal até aqui realizada. Por fim, este Juízo foi informado pela Sra. Diretora de Secretaria de que o Douto Advogado da parte ré obteve de forma direta o material juntado pela Delegacia de Polícia, retirando-o em formato físico/digital diretamente através do balcão da Secretaria Unificada. Portanto, revela-se incongruente a alegação de absoluto desconhecimento técnico ou obstáculo insuperável de acesso. Frente a tais fundamentos, inexistindo prejuízo concreto à plenitude de defesa e em estrito respeito à razoável duração do processo, INDEFIRO o pedido de adiamento e mantenho incólume a Sessão Plenária designada. Diligencie…
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