Processo 5024395-20.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5024395-20.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5024395-20.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : LUCIANO DUARTE PERES ADVOGADO(A) : LUCIANO DUARTE PERES (OAB SC013412) AGRAVANTE : CRISTIANO DUARTE PERES ADVOGADO(A) : LUCIANO DUARTE PERES (OAB SC013412) AGRAVADO : IMOBILIARIA SUVEC LIMITADA ADVOGADO(A) : FERNANDO DAUWE (OAB SC015738) DESPACHO/DECISÃO 1 Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LUCIANO DUARTE PERES  e  CRISTIANO DUARTE PERES em face de IMOBILIARIA SUVEC LIMITADA, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A insurgência diz respeito à decisão proferida pela Magistrada Liana Bardini Alves, atuante na 1ª Vara Cível da Comarca de São José, que deu procedência ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para estender os efeitos do título executivo aos bens particulares dos agravantes ( evento 45, DOC1 ). Os agravantes sustentam, em síntese: a) que a execução está prejudicada pela prescrição intercorrente trienal, matéria de ordem pública que pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição; b) que o juízo rejeitou a preliminar de prescrição intercorrente no processo executivo, mas a decisão foi equivocada porque utilizou o prazo quinquenal e, portanto, não gera preclusão e nem impede o reexame da tese; c) que os agravantes só ingressaram no processo com o IDPJ, de forma que não ficam atingidos por eventual preclusão; d) que o IDPJ não limita as matérias de defesa. É o relatório. 2 Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que acolheu incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O agravo de instrumento é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, sendo cabível na forma do art. 1.015, IV, do CPC: " Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica". Conforme dispõe o art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal, cabendo no caso o julgamento monocrático na forma do art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, uma vez que o presente recurso está em dissonância com jurisprudência dominante desta Corte de Justiça. A controvérsia em análise diz respeito à prescrição intercorrente. Na origem, o juízo apontou que não poderia conhecer do tema, nos seguintes termos: 1. Preliminares A defesa suscita prescrição intercorrente da pretensão executiva (trienal, art. 206, § 3º, I, CC), com pedido de extinção da execução (art. 924, V, CPC).   A preliminar não merece acolhimento por dois fundamentos. Primeiro, porque o âmbito cognitivo deste incidente é delimitado à verificação dos pressupostos do art. 50 do CC e do regramento dos arts. 133 a 137 do CPC; a alegada prescrição intercorrente diz respeito ao cumprimento de sentença e deve ser discutida e decidida naquele feito, sob pena de subverter a lógica do art. 134, § 3º, do CPC. Segundo, porque a própria autora noticia — e a defesa reconhece ao procurar “corrigir” o fundamento — que já houve deliberação anterior no cumprimento quanto ao tema (evento 205), inviabilizando sua rediscussão colateral nesta via instrumental, salvo superveniência devidamente comprovada, o que não ocorreu.  Preliminares e prejudiciais Os requeridos suscitam prescrição intercorrente trienal do cumprimento de sentença (art. 206, §3º, I, CC), com detalhamento de marcos temporais e referências a atos…

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