Processo 5024399-29.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5024399-29.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 Número do Processo: 5024399-29.2026.8.08.0024 AUTOR: VITORIA PRATES ALVES Advogado do(a) AUTOR: FAGNER SANTANA DE OLIVEIRA - SP377247 REQUERIDA: BANCO ITAUCARD S.A. Endereço: Alameda Pedro Calil, 43, Vila das Acácias, POÁ - SP - CEP: 08557-105 DECISÃO/OFÍCIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por VITORIA PRATES ALVES em face de BANCO ITAUCARD S.A, conforme petição inicial de ID nº 98530912 e documentos seguintes. Sustenta a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de financiamento no valor de R$ 15.727,56, pactuado em 60 parcelas de R$ 558,65, totalizando R$ 33.519,00, sendo-lhe aplicada taxa de juros remuneratórios de 3,73% ao mês e 55,19% ao ano. Alega que referidos encargos são abusivos por ultrapassarem significativamente a taxa média divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza à época da contratação, correspondente a 2,12% ao mês e 28,59% ao ano. Afirma que a taxa contratada supera em aproximadamente 75,94% a média de mercado, ocasionando excessiva onerosidade contratual. Aduz que, caso observada a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, o valor das parcelas seria substancialmente inferior, razão pela qual pleiteia a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, com recálculo do saldo devedor e abatimento dos valores pagos a maior. Sustenta, ainda, a descaracterização da mora em decorrência da abusividade dos encargos exigidos durante o período de normalidade contratual. Argumenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes, requerendo a inversão do ônus da prova. Defende a relativização do princípio pacta sunt servanda diante da função social do contrato, da boa-fé objetiva e da necessidade de preservação do equilíbrio contratual. Relata que buscou solucionar administrativamente a controvérsia mediante reclamação em plataforma de atendimento ao consumidor e envio de comunicações à instituição financeira, sem obter solução satisfatória. Alega, ainda, a ilegalidade da cobrança de tarifas e encargos administrativos inseridos no contrato, notadamente seguro prestamista, tarifa de registro de contrato e tarifa de avaliação do bem, os quais totalizariam R$ 1.895,12. Sustenta que tais cobranças foram realizadas sem adequada informação ou comprovação da efetiva prestação dos serviços correspondentes, requerendo sua restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Defende a nulidade da contratação do seguro prestamista por configurar venda casada e ausência de manifestação livre de vontade do consumidor. Quanto às tarifas de registro de contrato e avaliação do bem, requer a apresentação da documentação comprobatória da efetiva prestação dos respectivos serviços, sob pena de reconhecimento da indevida cobrança e devolução dos valores em dobro. Pleiteia, também, a repetição do indébito dos valores cobrados indevidamente, bem como o ressarcimento das despesas suportadas com a elaboração de laudo técnico particular utilizado para identificação das supostas irregularidades contratuais. Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas ou, subsidiariamente, autorização para depósito judicial do valor…

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