Processo 5024401-72.2018.4.04.9999
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5024401-72.2018.4.04.9999/RS RELATORA : Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : LOUREAL BUGALHO ADVOGADO(A) : JULIO FLORES MARTINS (OAB RS096652) ADVOGADO(A) : ALESANDRA FLORES MARTINS (OAB RS060750) ADVOGADO(A) : NARCISO REGIS ROHR (OAB RS130625) ADVOGADO(A) : RAFAEL ROBERTO WEGNER (OAB RS098409) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SERVENTE. PEDREIRO. FEITOR. CONSTRUÇÃO CIVIL. ENQUADRAMENTO. CATEGORIA PROFISSIONAL. PRESUNÇÃO LEGAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. CIMENTO. SÍLICA LIVRE. ÁLCALIS CÁUSTICOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA 709 DO STF. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço exercido sob condições especiais e concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, a contar da DER (19/11/2015). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do tempo de serviço exercido sob condições especiais nos períodos de 04/07/1983 a 26/06/1984, 30/07/1984 a 10/03/1985, 03/04/1985 a 19/08/1986, 23/01/1987 a 20/07/1987, 21/07/1987 a 30/10/1991, 09/03/1992 a 02/10/1995, 20/05/1996 a 26/10/1998, 22/03/2000 a 07/12/2001, 02/08/2002 a 18/02/2004, 15/12/2006 a 02/03/2013 e de 16/12/2013 a 19/11/2015; (ii) a concessão do benefício de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da DER (19/11/2015); e (iii) o pedido subsidiário de extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não há parcelas prescritas, pois a ação foi ajuizada em 17/04/2017 e o benefício postulado a partir da DER (19/11/2015), em se tratando de obrigação de trato sucessivo, natureza alimentar e caráter permanente, conforme art. 103 da Lei nº 8.213/1991 e Súmula 85 do STJ. 4. O reconhecimento da especialidade da atividade é disciplinado pela lei em vigor à época do exercício, integrando o direito adquirido do trabalhador, não se aplicando retroativamente lei nova que estabeleça restrições, conforme RE nº 174.150-3/RJ do STF e Tema 534 do STJ. 5. Os períodos de 04/07/1983 a 26/06/1984, 30/07/1984 a 10/03/1985, 03/04/1985 a 19/08/1986, 23/01/1987 a 20/07/1987, 21/07/1987 a 30/10/1991 e 09/03/1992 a 28/04/1995 foram reconhecidos como especiais para as funções de servente, pedreiro e feitor na construção civil, por enquadramento em categoria profissional (códigos 1.2.9 e 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964), conforme CTPS. 6. O período de 29/04/1995 a 02/10/1995 foi reconhecido como especial devido à exposição habitual e permanente a ruído acima de 80 dB(A) na função de feitor, conforme CTPS e laudo técnico, enquadrado nos códigos 1.1.6 do Decreto nº 53.831/1964, 1.1.5 do Decreto nº 83.080/1979 e 2.0.1 dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999. 7. O período de 20/05/1996 a 26/10/1998 foi reconhecido como especial devido à exposição habitual e permanente a poeira e cal (cimento) na função de encarregado de obras B, com base em laudo por similaridade, conforme CTPS e comprovante de encerramento da empresa, enquadrado nos códigos 1.2.10 do Decreto nº 53.831/1964 e 1.2.12 do Decreto nº 83.080/1979. 8. O período de 22/03/2000 a 07/12/2001, na função de carpinteiro, não foi reconhecido como especial, pois não restou comprovada a exposição a agentes nocivos e…
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