Processo 5024403-82.2025.4.03.6100
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5024403-82.2025.4.03.6100 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO APELANTE: HORTIFRUTI CELSO GARCIA LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: EMILY DA SILVA POMIN SELZELIN - SP547996 APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5024403-82.2025.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: HORTIFRUTI CELSO GARCIA LTDA Advogado do(a) APELANTE: GREGORIO ZIROLDO FERREIRA - SP471590-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL R E L A T Ó R I O Cuida-se de mandado de segurança impetrado por HORTIFRUTI CELSO GARCIA LTDA. em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em São Paulo/SP. Proferida sentença nos seguintes termos, em síntese: “Trata-se de mandado de segurança impetrado por Hortifruti Celso Garcia Ltda. em face de ato atribuído ao Sr. Delegado de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil em São Paulo, objetivando o reconhecimento da inconstitucionalidade da inclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços recolhidos sob o regime da substituição tributária progressiva (ICMS-ST) em relação aos produtos que comercializa na base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). (...) Como visto, de acordo com o entendimento emanado pela própria Receita Federal, o ICMS-ST, desde 15/03/2017, não deve integrar a base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins do substituído, bastando, portanto, ao contribuinte a retificação de suas obrigações acessórias e a formulação de pedido de restituição diretamente à Administração para pleitear a recuperação do indébito. Diante disto, verifica-se a total ausência de interesse de agir no ajuizamento desta medida haja vista que seu processamento se revelaria tão inútil como desnecessário, a exigir das partes e do Poder Judiciário o desperdício de esforços. III - Dispositivo Ante o exposto, diante da manifesta carência de interesse processual, indefiro a petição inicial e julgo extinta a presente demanda, sem exame do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, em combinação com o art. 330, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. (...)” (destaques originais) Apela a impetrante. Defende seu interesse em obter declaração do direito de excluir o ICMS-ST das bases de cálculo do PIS e da COFINS incidentes nas operações por ela realizadas nas quais figure como contribuinte substituído, bem como de utilizar os créditos decorrentes do pagamento indevido, relativo aos últimos cinco anos a contar do ajuizamento, com a incidência de correção monetária e taxa Selic (ID. 346404539). A União apresentou contrarrazões (ID. 346404543). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito (ID. 347189334). Neste ponto, vieram-me conclusos os autos. É o relatório. VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5024403-82.2025.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: HORTIFRUTI CELSO GARCIA LTDA Advogado do(a) APELANTE: GREGORIO ZIROLDO…
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