Processo 5024405-07.2026.4.04.7000

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5024405-07.2026.4.04.7000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Campo Mourão
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5024405-07.2026.4.04.7000/PR IMPETRANTE : BRAINS SERVICOS DE ESPACOS COMPARTILHADOS LTDA ADVOGADO(A) : SAMUEL RANGEL DE MIRANDA (OAB PR050648) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por  BRAINS SERVIÇOS DE ESPAÇOS COMPARTILHADOS LTDA  em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - ESTADO DO PARANÁ - CURITIBA por meio do qual postula a concessão de medida liminar para que a autoridade coatora proceda, no prazo de cinco dias, ao encaminhamento de todos os seus débitos tributários vencidos há mais de 90 (noventa) dias à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). No mérito, pleiteia a confirmação da segurança para assegurar o direito definitivo de migração desses débitos, permitindo que sejam submetidos ao controle de legalidade e, consequentemente, viabilizem a adesão a programas de transação tributária e regularização fiscal vigentes. Narra a inicial que a sociedade empresária, atuante no segmento de salas de acesso à internet e optante pelo Simples Nacional, acumulou pendências fiscais relativas aos exercícios de 2024 e 2025 que permanecem retidas em "conta corrente" na Receita Federal do Brasil em Curitiba/PR. Aduz que tais débitos já superaram o prazo regulamentar para remessa à PGFN, configurando mora administrativa que impede a empresa de obter a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) e de usufruir de modalidades de parcelamento mais benéficas, o que coloca em risco sua continuidade operacional e a manutenção de empregos. A fundamentação jurídica sustenta-se no artigo 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 e no artigo 2º da Portaria MF nº 447/2018, que estabelecem o dever cogente da repartição fiscal de encaminhar débitos exigíveis para inscrição em dívida ativa no prazo de 90 (noventa) dias. Argumenta-se que a omissão viola os princípios constitucionais da eficiência, legalidade e isonomia, além da função social da empresa. Para corroborar a tese, invoca-se o entendimento consolidado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (ex: RemNec 5008406-89.2023.4.04.7009), que reconhece o direito líquido e certo do contribuinte à remessa dos débitos para fins de controle de legalidade e inscrição após o transcurso do prazo normativo. Atribui à causa o valor de R$ 100,00(cem reais). É o relatório. Decido. 2.  Inicialmente, saliento que o valor da causa deve ser fixado de acordo com os parâmetros estabelecidos pelos artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil. Vale dizer, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico postulado na ação, ao conteúdo econômico do feito. Tal informação não se presta unicamente como parâmetro para recolhimento das custas, como também para  orientação das partes e do juízo acerca do efetivo valor envolvido na lide. Registro, outrossim, que o valor da causa pode assumir, em determinadas hipóteses previstas em lei, importância para fixação de honorários advocatícios e para definição da competência para o julgamento da ação (Lei nº 10.259/2001). A parte autora atribuiu à causa o valor de apenas  R$ 100,00(cem reais), o qual considero irrisório diante da dimensão econômica do direito trazido a Juízo. Ainda que não seja possível calcular um valor exato, é possível atribuir um valor por estimativa que não seja irrisório e seja mais próximo do conteúdo econômico do objeto da ação. 2.1. Desse modo,  intime-se a parte impetrante para emendar a petição inicial e retificar/justificar o valor atribuído à causa , para que este corresponda ao proveito…

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