Processo 5024406-22.2020.8.13.0079

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5024406-22.2020.8.13.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CONTAGEM NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 — CÍVEL SENTENÇA Processo nº: 5024406-22.2020.8.13.0079 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Revisão de Contrato Bancário — Limitação de Juros Autores: ESTRADA DE MINAS TURISMO LTDA, CNPJ 21.912.905/0001-08, com sede na Rua Flor da Laranjeira, 54, Jardim Alvorada, Belo Horizonte/MG; e LEONARDO MARTINS DA SILVA CARREIRO, CPF XXX.XXX.XXX-XX, residente na Rua Francisco Passos, 209, Pedra Azul, Contagem/MG, representados por André Mansur Brandão (OAB/MG 87.242). Ré: PORTOSEG S/A — CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CNPJ 04.862.600/0001-10, representada por Leonardo Gonçalves Costa Cuervo e Gustavo Siciliano Cantisano. Valor da causa: R$ 30.614,40 (trinta mil, seiscentos e catorze reais e quarenta centavos). I — RELATÓRIO ESTRADA DE MINAS TURISMO LTDA e LEONARDO MARTINS DA SILVA CARREIRO ajuizaram, em 30 de setembro de 2020, ação revisional de contrato bancário em face de PORTOSEG S/A — CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Sustentaram, em síntese, que firmaram com a ré o contrato de Crédito Direto ao Consumidor nº 032690000990, em 9 de setembro de 2019, para financiamento do veículo Marcopolo Volare Limousine W9/DW9, ano/modelo 2015, placa LSE9712, com valor liberado de R$ 130.000,00 e entrada de R$ 60.000,00. Indicaram que o financiamento foi estruturado em 48 parcelas mensais, na ordem de R$ 4.253,62 cada, taxa anual de 25,34%, totalizando R$ 204.173,76, conforme petição inicial juntada ao Id 865399896. Apontaram que o contrato contém cláusulas abusivas: juros remuneratórios acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (1,90% ao mês contra 0,99% ao mês, em set/2019, conforme tabela BCB-DSTAT juntada ao Id 865524937, indicativa de 12,55% ao ano para a modalidade); capitalização mensal de juros sem pactuação clara; encargos moratórios desproporcionais e comissão de permanência; tarifa de cadastro de R$ 860,00. Invocaram, ainda, os efeitos da pandemia de COVID-19 sobre a atividade de fretamento turístico, com pedido de aplicação da teoria da imprevisão e da onerosidade excessiva (arts. 317, 478 a 480 do Código Civil). Formularam pedido de tutela de urgência para (a) suspensão da exigibilidade do contrato por 180 dias, ou prazo fixado pelo Juízo, com mínimo de 60 dias, sem incidência de encargos moratórios; (b) autorização para depósito judicial das parcelas no valor incontroverso de R$ 2.551,82; e (c) abstenção de inscrição do nome dos autores em cadastros restritivos de crédito, inclusive Central de Riscos do BACEN, ou exclusão se já efetivada, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. No mérito, pleitearam a confirmação da liminar, a revisão das cláusulas indicadas, a repetição do indébito, a inversão do ônus da prova, a concessão da gratuidade da justiça e a condenação da ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Documentos: petição inicial (Id 865399896); proposta CDC Veículos e demonstrativo CET (Id 865524932); tabela de taxa média (Id 865524937); IRPF e documentos cadastrais (Ids 1289224801, 1289224810 e correlatos). A certidão de triagem (Id 884354832), expedida em 1º de outubro de 2020, registrou a inexistência de ação idêntica em curso na comarca. Por decisões proferidas em 5 de outubro de 2020 (Id 905519909) e 19 de março de 2021 (Id 2715146405), foi determinada a comprovação da hipossuficiência, ao final indeferida a gratuidade, com determinação de recolhimento das…

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