Processo 5024408-87.2026.4.02.5101
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5024408-87.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE RIO MARAVILHA V ADVOGADO(A) : LUMENA DE CARVALHO FERREIRA (OAB RJ183975) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE RIO MARAVILHA V em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e de PJBANK PAGAMENTOS S.A., na qual alega ter sofrido o golpe do falso advogado, cujo valor de R$ 22.000,00 foi depositado em conta bancária de titularidade da Sra. Carla Cristina Albino dos Santos (CPF: XXX.XXX.XXX-XX), mantida junto à Caixa Econômica Federal. Aduz que após constatar o golpe entrou em contato com a ré PJBANK PAGAMENTOS S.A. solicitando abertura de mecanismo de devolução de valores, e que a CEF, como banco destinatário, aceitou o procedimento, porém apenas foi bloqueado o valor irrisório de R$ 10,00, denotando prejuízo material de R$ 21.990,00, Requer a condenação da parte ré ao pagamento de dano moral, no valor de R$ 10.000,00, bem como dano material, na ordem de R$ 21.990,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 31.990,00. Da inversão do ônus da prova Assim, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, bem como o disposto no art. 14, § 3º do COC, considerando a hipossuficiência da parte autora no que tange à produção de prova, inverto o ônus da prova, devendo a ré PJBANK PAGAMENTOS S.A. apresentar, em sua primeira manifestação nos autos, eventual excludente de sua responsabilidade, ou demonstrar que o defeito do serviço não existe. Por outro lado, em relação a parte ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, instituição que mantém a conta para onde os valores foram transferidos, em razão da inversão do ônus da prova, além de demonstrar que o defeito do serviço não existe e/ou eventual excludente de sua responsabilidade, deverá comprovar que cumpriu com seu dever de verificar e validar a identidade e a qualificação da titular da conta, bem como a autenticidade das informações fornecidas pelo cliente, nos termos da Resolução do BACEN. Nesse sentido, vale menção a julgado do STJ, in verbis : "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. BANCO DIGITAL. CONTA DIGITAL . REGULAÇÃO. BANCO CENTRAL . GOLPE. INTERNET . MEIO ELETRÔNICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. NÃO CONFIGURADA. 1 . Ação indenizatória por danos materiais ajuizada em 04/05/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 17/05/2023 e concluso ao gabinete em 22/02/2024. 2. O propósito recursal é decidir se houve defeito na prestação de serviço do banco digital no qual foi efetuado um pagamento por vítima do "golpe do leilão falso", em razão da facilidade na criação de conta em meio eletrônico, que foi utilizada por estelionatários . 3 . O presente processo possui a peculiaridade de tratar da relação entre a vítima do estelionato e o banco em que foi criada a conta usada pelos estelionatários, instituição financeira da qual a vítima não é correntista. Por essa razão, aqui não se aplica o entendimento de que o banco deve criar mecanismos que obstem transações bancárias com aparência de ilegalidade por destoarem do perfil de compra de seus correntistas. 4. A Resolução 4 .753/19, do Banco Central , estabelece os requisitos a serem observados pelas instituições financeiras na abertura, manutenção e encerramento de conta de depósitos no meio digital. A Resolução não especifica as informações, procedimentos e os documentos necessários para abertura de conta, deixando…
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