Processo 5024409-73.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5024409-73.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed. Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574355 PROCESSO Nº 5024409-73.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAPHAEL MASSAUD CONDE REU: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogados do(a) AUTOR: FELIPE LEITE BARROS - RJ125511, JOAO MARTINS BARROS - RJ89622 Advogado do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - ES10792 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória c/c indenizatória movida por RAPHAEL MASSAUD CONDE contra ITAÚ UNIBANCO S.A. alegando fraude na abertura de conta bancária. Pleiteia, liminarmente a suspensão das operações e movimentações nas referidas contas, com a respectiva retirada do CPF do autor de qualquer conta junto a requerida, e no mérito a inexistência de relação jurídica, além de indenização por danos morais. Tutela provisória de urgência indeferida e audiência dispensada sem impugnação das partes (ID 98671776). Em contestação, a promovida argui preliminarmente prescrição decenal e ausência de interesse de agir do autor. No mérito, pugna pela improcedência da demanda (ID 100477795). Eis, em apertada síntese, a controvérsia posta, embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Preliminares. No que se refere à prescrição decenal arguida pela requerida, a preliminar não merece acolhimento. Embora o relacionamento bancário conste como iniciado em 1996, o autor afirma que somente tomou conhecimento da existência da conta em março de 2026. Em homenagem à teoria da asserção, segundo a qual as circunstâncias narradas pelo autor são consideradas verdadeiras para a análise das condições da ação, rejeito a preliminar de prescrição. Não há exigência legal de prévio esgotamento da via administrativa como condição de procedibilidade para ações consumeristas. O art. 5º, XXXV, da CF garante o acesso direto ao Judiciário. Isso posto, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. Posto isso. Decido. O ônus da prova cabe à parte que alega os fatos constitutivos do direito, conforme previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil. Por sua vez, incumbe ao demandado demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, conforme disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. Em situações específicas, relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprimento do encargo probatório pelas partes nos termos do caput, ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário por outra parte, o juiz poderá redistribuir o ônus da prova de forma diversa, desde que fundamentadamente, conforme determina o art. 373, §1°, do Código de Processo Civil. No âmbito das relações de consumo, aplica-se a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo consumidor, podendo o juiz determinar a inversão do ônus da prova em seu favor, conforme artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, essa inversão não dispensa o consumidor de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Analisando os autos, verifica-se que foram abertas contas bancárias em nome do promovente sem sua autorização. O autor afirma que tomou conhecimento da situação em março de 2026, ao realizar sua declaração de imposto de renda, ocasião em que identificou duas contas mantidas junto à requerida, sob os números 24469-7 e 24481-2, ambas vinculadas à agência 6157, localizada no Centro do Rio de…

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