Processo 5024410-05.2025.8.21.0033
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5024410-05.2025.8.21.0033/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATORA : Desembargadora ELIZIANA DA SILVEIRA PEREZ APELANTE : EDISON PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE FIRMA EM PROCURAÇÃO. FORMALISMO EXCESSIVO. ASSINATURA ELETRÔNICA ICP-BRASIL. VALIDADE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, por suposto descumprimento de ordem de emenda à inicial, consistente na exigência de reconhecimento de firma na procuração apresentada pelo autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, arguida pelo apelado; (ii) concessão do benefício da gratuidade da justiça ao apelante; (iii) validade da procuração com assinatura eletrônica qualificada no padrão ICP-Brasil e legalidade da exigência de reconhecimento de firma como condição para o prosseguimento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa à dialeticidade é rejeitada, pois as razões recursais impugnam de forma clara e específica os fundamentos da sentença, atendendo ao requisito do art. 1.010, inc. III, do CPC. 2. A gratuidade da justiça é deferida ao apelante, pois a declaração de hipossuficiência, as consultas negativas de restituição de imposto de renda e os extratos de benefício previdenciário com múltiplos descontos demonstram a insuficiência de recursos, sem que a presunção de veracidade prevista no art. 99, § 3º, do CPC tenha sido afastada. 3. O art. 105 do CPC não exige reconhecimento de firma como requisito de validade da procuração, sendo a assinatura presumidamente autêntica, cabendo à parte adversa arguir eventual falsidade por incidente próprio. 4. A procuração com assinatura eletrônica qualificada no padrão ICP-Brasil possui a mesma validade jurídica que a assinada de próprio punho, nos termos do art. 10, § 1º, da MP nº 2.200-2/2001, sendo indevida a exigência de reconhecimento de firma quando já apresentado documento com essa certificação. 5. A exigência de documentos adicionais sem fundamentação concreta e razoável contraria o Tema 1.198 do STJ e viola o direito fundamental de acesso à jurisdição previsto no art. 5º, inc. XXXV, da CF/1988, tornando ilegal a extinção do processo. IV. DISPOSITIVO: 1. Preliminar de ofensa à dialeticidade rejeitada. 2. Gratuidade da justiça deferida ao apelante. 3. Sentença de indeferimento da petição inicial desconstituída, com determinação de retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. 4. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por EDISON PEREIRA em face da sentença ( evento 12, SENT1 ) que, nos autos da Ação de Revisão de Contrato movida contra o BANCO AGIBANK S.A., indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com o seguinte dispositivo: Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. O art. 104, § 2º, do CPC dispõe que, quando o advogado…
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