Processo 5024411-06.2023.8.13.0672

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5024411-06.2023.8.13.0672
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
Última publicação
20/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5024411-06.2023.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: EDIVANI TIMOTEO DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CPF: 07.207.996/0001-50 e outros DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico proposta por EDIVANI TIMÓTEO DOS SANTOS e LEONARDO BRUNO MARTINS CORREA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A E RAFAEL DUARTE FAGUNDES, já qualificados nos autos. Alegam os autores, em síntese, que o primeiro requerente vendeu ao segundo o veículo Toyota Hilux, placa JWB-7641, sem a formalização imediata da transferência. Afirmam que o segundo requerente deixou o veículo para venda na concessionária "Rafa Automóveis", mas que, posteriormente, foram surpreendidos com a existência de um gravame de alienação fiduciária em favor do Banco Bradesco, decorrente de um contrato de financiamento supostamente fraudulento celebrado entre os réus, sem o consentimento ou assinatura dos proprietários. Requereram a nulidade do negócio, a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização a título de danos morais. Requereram, por fim, a condenação dos requeridos ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência. O pedido de tutela de urgência foi indeferido na origem (ID XXX.XXX.XXX-XX), mas reformado pelo TJMG em sede de Agravo de Instrumento (ID XXX.XXX.XXX-XX), determinando a suspensão de atos constritivos sobre o bem. Citado, o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX) arguindo ilegitimidade passiva e requerendo a denunciação da lide de GENESIS AUTOMÓVEIS LTDA. No mérito, alegou a regularidade da contratação, sustentando que agiu de boa-fé ao disponibilizar o crédito ao financiado e que a responsabilidade pelo evento seria dos próprios autores, que deixaram o veículo em revenda sem as devidas cautelas. Afirmou a inexistência de dano moral e a obrigatoriedade do cumprimento do contrato (pacta sunt servanda). O réu RAFAEL DUARTE FAGUNDES apresentou contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX, alegando ter repassado valores ao coautor LEONARDO. No mérito, sustentou que a transação foi legítima e intermediada pelo Sr. RAFAEL SANZIO (proprietário da "Rafa Car"), tendo inclusive entregue um veículo Saveiro como parte do pagamento. Afirmou que, devido a defeitos na Hilux, o negócio foi desfeito, mas que parte do valor do financiamento foi transferida ao autor LEONARDO, alegando que este último teria inventado a tese de fraude para obter ganhos indevidos. A decisão proferida no ID XXX.XXX.XXX-XX deferiu a denunciação da lide da empresa GENESIS AUTOMÓVEIS LTDA. Citada, a denunciada GENESIS AUTOMÓVEIS LTDA. Ltda apresentou defesa (ID XXX.XXX.XXX-XX), alegando ilegitimidade passiva e requerendo a denunciação sucessiva de RAFA AUTOMÓVEIS ME. No mérito, sustentou que atuou meramente como agente financeiro por cortesia ao Sr. Rafael Sanzio, e que o veículo jamais esteve em seu estoque, sendo a Rafa Automóveis a real intermediária da negociação fática. Os requerentes apresentaram impugnação à defesa da denunciada, ID XXX.XXX.XXX-XX. Intimadas a especificarem provas (ID XXX.XXX.XXX-XX), os autores requereram a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do…

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