Processo 5024413-75.2025.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5024413-75.2025.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5024413-75.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO : IDENESIO DE SOUZA ADVOGADO(A) : CARLOS BERKENBROCK (OAB SC013520) DESPACHO/DECISÃO IDENESIO DE SOUZA  interpôs agravo, com fulcro no art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão que não admitiu o recurso especial ( evento 69, AGR_DEC_DEN_RESP1 ). Após a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, o Ministro Herman Benjamin determinou o retorno do processo a este Tribunal Estadual, a fim de que fosse observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, considerando a tese firmada no Tema 1387 do STJ ( evento 87, DESPADEC4 ). É o relatório. Em observância ao art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, exerço juízo positivo de retratação para revogar a decisão proferida no evento 63, DESPADEC1 , em razão da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1387, passando à aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, com novo juízo de admissibilidade do recurso especial. Trata-se de recurso especial interposto por IDENESIO DE SOUZA , com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 52, RECESPEC1 ). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU AS TESES PREFACIAIS DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE REQUERIDA, DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O JULGAMENTO DA LIDE E DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAl. RECLAMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA.  PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. SUBSISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO  A QUO  QUE SE INICIA A PARTIR DA DATA EM QUE O TITULAR DA CONTA TOMA CIÊNCIA DOS SUPOSTOS DESFALQUES OCORRIDOS. EXEGESE DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (TEMA 1.150). CASO CONCRETO EM QUE SE CONSTATOU QUE A AÇÃO ORIGINÁRIA FOI AJUIZADA APÓS FINDADO O TERMO FINAL DO PRAZO PRESCRICIONAL ADMITIDO. IMPOSITIVO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. DECISÃO REFORMADA.  RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUE IMPÕE A EXTINÇÃO DO PROCESSO ORIGINÁRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DA PARTE DEMANDANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à  controvérsia , a parte alega violação aos arts. 189, 205 e 206 do Código Civil, no que tange à fixação do termo inicial da prescrição. Sustenta que "com a solicitação dos extratos em 14-11-2023 e quando do acesso do extrato bancário e microfilmagens, quando então é submetido o extrato da Conta PASEP ao crivo do especialista contábil, pois a aferição desses valores não pode ser verificada por simples operação matemática, é que o apelante teve ciencia dos desfalques. Assim sendo, não há outra possibilidade senão que o caso em tela siga o regramento Actio Nata, ou seja, a prescrição iniciar-se apenas quando da ciência do dano, o que comprovadamente ocorreu, quando do acesso aos extratos, devendo-se então restituir todo o período eventualmente alvo do ato ilícito". É o relatório. Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da…

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