Processo 5024427-06.2020.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5024427-06.2020.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
07/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5024427-06.2020.4.02.5101/RJ APELANTE : JOAQUIM GONCALVES DE FARIAS NETO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCELO DE PAULA MARSILLAC (OAB RJ076866) ADVOGADO(A) : JULIO CESAR DE VASCONCELLOS (OAB RJ149921) APELANTE : CLAUDIA VIVIANNE OLIVEIRA PEREIRA CORREA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCELO DE PAULA MARSILLAC (OAB RJ076866) ADVOGADO(A) : JULIO CESAR DE VASCONCELLOS (OAB RJ149921) APELANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOAQUIM GONÇALVES DE FARIAS NETO e CLÁUDIA VIVIANE OLIVEIRA PEREIRA CORREA, com base no art. 105, III, alínea ‘a’ da Constituição Federal, contra acórdão da Sétima Turma Especializada deste Tribunal (Evento 13), que negou provimento ao recurso de apelação dos autores e, por usa vez, deu parcial provimento ao apelo da Caixa Econômica Federal  somente para determinar que os mutuários arquem com a integralidade das despesas processuais, tendo em vista que a Empresa Pública decaiu da parte mínima, possuindo a respectiva ementa os seguintes termos: “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. REVISÃO CONTRATUAL. CÁLCULOS. MONTANTE APURADO. ANATOCISMO. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. - A consignação em pagamento, prevista no artigo 335 do Código Civil, tem por finalidade afastar os efeitos da mora nas hipóteses de recusa ou impossibilidade do credor em receber o pagamento ou dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento. - Se a ação de consignação em pagamento, de rito especial, é cumulada com ação revisional, seguindo o rito ordinário, e não é comprovada a recusa ao pagamento do credor, não respeitado o rito e constam dúvidas acerca de depósitos juntados posteriormente, ela deve ser extinta, sem resolução do mérito (artigo 542, parágrafo único), prosseguindo-se apenas a ação revisional. - Reconhecido o anatocismo, nos termos do laudo pericial, uma vez que o valor do encargo mensal não foi suficiente para solver os juros remuneratórios, sendo o resíduo transferido para o saldo devedor, incrementando o seu valor, a CEF deve realizar o seu recálculo, deduzindo o valor correspondente à capitalização de juros no período de amortização negativa.   - Apelação da CEF parcialmente provida e apelação dos Autores não provida”.  Da decisão foram opostos embargos de declaração pelos autores, que foram rejeitados, mantendo-se íntegro o acórdão (Evento 31). Novos declaratórios opostos pelos demandantes, sendo os mesmos não conhecidos, devido à utilização dos mesmos fundamentos dos primeiros embargos para tentar reverter a decisão (Evento 57). Em suas razões (Evento 64), sustentam os recorrentes, em síntese, que o decisum teria negado vigência ao artigo 300 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o julgado não teria apreciado expressamente os requisitos da tutela de urgência requerida para suspender o procedimento de execução extrajudicial do imóvel, alegando que a probabilidade do direito decorreria do próprio reconhecimento judicial do anatocismo e da determinação de recálculo da dívida, enquanto o perigo de dano resultaria do risco de consolidação da propriedade em nome da Caixa Econômica Federal e da posterior alienação do bem; que a omissão quanto à tutela provisória não poderia ser suprida pelo indeferimento da consignação em pagamento, pois seria necessária a análise específica dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC; que haveria violação aos artigos 26 e 27…

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