Processo 5024427-65.2026.4.04.7000
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5024427-65.2026.4.04.7000/PR IMPETRANTE : KATERINE ANGELICA TAVARES ADVOGADO(A) : BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA (OAB DF056145) DESPACHO/DECISÃO 1. INTIME-SE a impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a exordial, sob pena de indeferimento (CPC; art. 321, parágrafo único), devendo: a) comprovar que efetuou o requerimento de revalidação do diploma, objeto do pedido, por meio da forma adequada, ou seja, por intermédio do PORTAL CAROLINA BORI, a fim de comprovar seu interesse de agir em juízo com a negativa do REITOR DA UFPR ou com decurso de tempo adequado sem resposta (30 dias - Lei 9.784/99; art. 49). De fato, a autora sequer comprova que efetuou o requerimento administrativo citado na inicial, com data aludida de 13/3/2026. A respeito, assevero desde logo que pleito de revalidação de diploma universitário, independentemente da discussão acerca da exigência de aprovação do REVALIDA , não pode ser realizado através de simples e-mail a endereço sortido pelo advogada que a representa, se for o caso. Sobre o ponto, alinha-se que, conforme a Portaria nº 1.151/2023, a pretensão deve ser, agora, obrigatoriamente encaminhada pelo aludido Portal: Art. 3º Os processos de revalidação de diplomas estrangeiros serão operacionalizados por meio de plataforma de tecnologia da informação, denominada Carolina Bori, disponibilizada pelo Ministério da Educação - MEC. Parágrafo único. As instituições revalidadoras deverão adotar a Plataforma Carolina Bori, mediante adesão, nos seus processos de revalidação de diplomas expedidos por instituições estrangeiras. Tal medida, visa a impedir que os interessados ingressem com o mesmo pedido em instituições de ensino superior distintas concomitantemente , o que lamentavelmente vem ocorrendo, inclusive por orientação de alguns escritórios de advocacia. Assim, a mesma Portaria nº 1.151/2023, que veio a atualizar a Portaria 22/2016, passou a dispor também que: Art. 7º A solicitação de revalidação de diploma de curso de graduação expedido por instituição estrangeira poderá ser apresentada a qualquer momento, cabendo ao requerente a escolha do curso e da instituição revalidadora desejada no momento de submissão do pedido na Plataforma Carolina Bori. § 1º É vedada a apresentação de solicitações de revalidação do mesmo diploma de forma concomitante em mais de uma instituição revalidadora. [...] Art. 8º Para a apresentação do pedido de revalidação, o requerente deverá assinar o termo de aceite de condições e compromissos, o qual incluirá declaração de autenticidade da documentação apresentada e termo de exclusividade, informando que não está submetendo o mesmo diploma a processo de revalidação em outra instituição de forma concomitante. Parágrafo único. O requerente responderá administrativa, civil e criminalmente pela falsidade das informações prestadas. Ainda, a Resolução CNE/CES nº 2/2024, dispõe que: Art. 26. Observados os termos desta Resolução, o MEC, por meio da Secretaria de Educação Superior – Sesu e da Capes, estabelecerá os procedimentos complementares a esta Resolução, relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação e de reconhecimento de pós-graduação stricto sensu estrangeiros, cabendo às universidades revalidadoras a elaboração e a publicação de normas específicas. § 1º Os procedimentos de que trata o caput serão adotados por todas as universidades revalidadoras brasileiras. [...] § 7º Ficam…
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