Processo 5024429-02.2021.8.13.0024

TJMG • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5024429-02.2021.8.13.0024
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5024429-02.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Bens Públicos] AUTOR: DAVIDSON DE PAULA BARBOSA CPF: não informado RÉU: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 DECISÃO Vistos, etc. O pedido principal de suspensão por prazo indeterminado formulado pelo executado ao ID XXX.XXX.XXX-XX esbarra em óbice de natureza processual intransponível, qual seja, a autoridade da coisa julgada material. A relação jurídica de direito material que envolve a reintegração de posse do imóvel público localizado no Conjunto Residencial das Flores, Rua Alberto Martins, n. 63, bloco 07, apartamento 301, Bairro Jaqueline, em Belo Horizonte, encontra-se definitivamente resolvida por decisão de mérito acobertada pelo manto da imutabilidade. In casu, já fora proferida sentença de procedência ao ID XXX.XXX.XXX-XX, declarando o direito do Município de Belo Horizonte de reaver o bem público e determinando a reintegração possessória. Essa decisão foi objeto de recurso de Apelação, o qual foi parcialmente provido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no julgamento da Apelação Cível n. 1.0000.22.011611-5/002 (ID XXX.XXX.XXX-XX), contudo, apenas para conceder o benefício da gratuidade de justiça ao réu, mantendo íntegro o comando de reintegração na posse. O trânsito em julgado do acórdão ocorreu em 28 de novembro de 2025, conforme certidão de ID XXX.XXX.XXX-XX, o que deu início à fase de cumprimento de sentença com a expedição do mandado de reintegração de posse (M-4) ao ID XXX.XXX.XXX-XX. A coisa julgada material é instituto consagrado pela legislação processual civil como a qualidade que torna indiscutível e imutável a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, conforme a dicção do art. 502 do Código de Processo Civil : Art. 502. "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso." Dessa forma, uma vez operado o trânsito em julgado, as questões decididas na fase de conhecimento tornam-se definitivas e imutáveis, sendo vedado às partes e ao próprio magistrado promover nova discussão sobre a lide, exceto nas hipóteses estritas autorizadas por lei, conforme prevê o art. 505 do Código de Processo Civil : Art. 505. "Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide [...]" O ordenamento jurídico processual civil impõe a eficácia preclusiva da coisa julgada, estabelecendo que todas as alegações e defesas que a parte poderia opor, tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido, consideram-se deduzidas e repelidas, de acordo com o art. 508 do Código de Processo Civil : Art. 508. "Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido." Por conseguinte, mostra-se juridicamente inviável acolher o pleito de suspensão por prazo indeterminado ou rediscutir, nesta fase de cumprimento de sentença, os requisitos da reintegração de posse ou a legitimidade da detenção exercida pelo executado. Questões atinentes à eventual situação de abandonado do imóvel, ou que este encontrava-se sem destinação social, foram…

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