Processo 5024431-31.2017.4.03.6100
TRF3 • Monitória
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 5024431-31.2017.4.03.6100 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607 ADVOGADO do(a) AUTOR: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491 REU: EMPLACA ASSESSORIA E SERVICOS LTDA - EPP, CLAUDIO FATTE, MARCO AURELIO LORO FATTE, MARIANA LORO FATTE, DANIEL HENRIQUE LORO FATTE ADVOGADO do(a) REU: CARMEM LILIAN CALVO BOSQUE - SP185176 ADVOGADO do(a) REU: KARINA BELLINTANI GUTIERREZ - SP296298 SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em face de EMPLACA ASSESSORIA E SERVICOS LTDA - EPP e CLAUDIO FATTE, objetivando a cobrança de R$ 109.865,00, em decorrência dos contratos de CHEQUE EMPRESA CAIXA (CROT PJ) n.º 0689.XXX.XXX.XXX-XX-5, contratado em 29/10/2015 e vencimento em 13/03/2015 (ID. 3511082 e 3511087) e respectivo termo de aditamento de ID. 3511089, com vencimento em 22/03/2014; CRÉDITO ESPECIAL EMPRESA PARCELADO - PÓS-FIXADA/JUROS MENSAIS PRICE n.º 21.0689.606.0000073-50, contratado em 25/10/2013, prazo de 24 meses e vencimento em 25/10/2015 (ID. 3511083 e 3511085); GIROCAIXA FACIL n.º 21.0689.734.0000089-01, contratado em 01/07/2013 e com prazo de 36 meses (ID. 3511084). Consoante diligências de IDs. 10477745, 18767683 e fl. 113 do ID. 38459801, os réus não foram citados. Nos IDs. 16679456, 16679457 foram realizadas pesquisas eletrônicas objetivando a localização de endereços dos réus para citação. Pelo despacho de ID. 38460205, determinou-se a regularização do polo passivo da demanda tendo em vista a notícia de falecimento de um dos réus. No ID. 39201286, a autora formulou pedido de citação na pessoa dos herdeiros de CLAUDIO FATTE, o que restou deferido no ID. 277320500. De acordo com a certidão de ID. 285463140, a herdeira Mariana Loro Fatte restou citada. Nos IDs. 287511605 e 321348374, os herdeiros de Claudio defenderam sua irresponsabilidade pelo débito, diante da ausência de bens partilhados e inexistência de inventário. Além disso, alegaram que a pessoa jurídica corré foi alvo de fraude e encerrada por falência. A despeito de instados (ID. 332892782), os réus não comprovaram a impossibilidade de arcar com as despesas processuais (ID. 332892782), motivo pelo qual indeferido o pedido de gratutidade por eles formulado (ID. 356748571). Não foi possível citar a pessoa jurídica executada, no novo endereço indicado, consoante ID. 415230475. Por fim, a autora peticionou no ID. 561601273. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Estabelece o art. 206, §5º, inc. I, do Código Civil, in verbis: “Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”. Acerca do prazo prescricional para a cobrança de dívida decorrente de cédula de crédito bancário em ação monitória, o prazo é de 5 (cinco) anos, conforme o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, o qual tem início a partir do prazo para pagamento da última parcela. Ainda, destaco que o vencimento antecipado da dívida por inadimplemento não altera o termo inicial da prescrição, motivo pelo qual o prazo prescricional continua a ser contado a partir da data de vencimento da última parcela prevista no contrato. A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO POR…
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