Processo 5024433-68.2026.8.08.0035
TJES • Tutela Antecipada Antecedente
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Vara Plantonista 1ª Região Rua Pedro Palácios, 105, Fór Des José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5024433-68.2026.8.08.0035 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ANDRE WALT BAETELLA REQUERIDO: ERIDA CORADELO ALVES Advogados do(a) REQUERENTE: ANGELINA EL HUAIK PEREIRA - ES32503, LUDMILA EL HUAIK PEREIRA - ES25031 DECISÃO PLANTÃO JUDICIÁRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONVIVÊNCIA PATERNA com pedido de tutela de urgência ajuizada por ANDRÉ WALT BAETELLA, representando o menor L. B. C., em face de ÉRIDA CORADELO ALVES. Na peça inicial, protocolada em 09/06/2026 , o requerente aduz que o regime de convivência paterno-filial foi fixado por sentença homologatória transitada em julgado em 26/09/2023, nos autos nº 5014969-25.2023.8.08.0035, prevendo visitas em finais de semana alternados e feriados. Alega que, desde meados de 2025, a requerida passou a obstruir o convívio e instrumentalizou o aparato estatal ao registrar boletim de ocorrência que culminou na fixação de Medida Protetiva de Urgência (MPU) sob o nº 5049914-67.2025.8.08.0035, em dezembro de 2025, impedindo a aproximação entre os genitores. Narra que, para viabilizar as visitas diante da MPU, designou-se como intermediadora a tia paterna, Simone Walt Baetella, a qual realizou o múnus até o início de maio de 2026, quando a genitora passou a recusar a entrega em razão de divergência de horários. Posteriormente, acordou-se a atuação do tio paterno, Fabrício Matos Ferrari, como segundo intermediador, ocorrendo a entrega no feriado de Vila Velha. Contudo, afirma que em 29/05/2026 houve recusa total e ostensiva da requerida, que informou via porteiro que o menor não seria entregue, passando a impor como condição desarrazoada que a intermediação fosse feita exclusivamente pela avó paterna, idosa e residente a 200 km de distância, no município de Itaguaçu/ES. Diante disso, o requerente sustentou a configuração de alienação parental e requereu, em sede de tutela de urgência inaudita altera pars, a fixação de novo regime provisório de convivência com ampliação das visitas (retirada na escola às sextas-feiras e devolução nas segundas-feiras), regulamentação de videochamadas semanais, autorização para que qualquer pessoa de sua confiança realize a intermediação, cominação de multa diária de R$ 500,00 por descumprimento e a realização de avaliação psicossocial no menor. Posteriormente, em 12/06/2026, às 19h20, o requerente apresentou petição intermediária de ID 99527376, reiterando o pedido de tutela de urgência no plantão judiciário. Sustentou o cabimento da medida na esfera plantonista em razão de fato atual e novo, consistente na lavratura do Boletim Unificado nº 61552810 pela própria genitora naquela data (12/06/2026), formalizando a recusa em entregar o filho e apontando os tios paternos como suspeitos na Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher (DEAM) de Vila Velha. Pugnou pela concessão da liminar para determinar a imediata entrega do menor a pessoas de confiança do pai, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por recusa, requerendo a citação eletrônica via WhatsApp. Acostou o referido BU nº 61552810, emitido em 12/06/2026 às 14h13, onde consta a declaração presencial da requerida manifestando sua discordância com a entrega do filho à tia e ao tio paterno. Naquela oportunidade perante a autoridade policial, a genitora justificou sua conduta alegando…
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