Processo 5024435-10.2024.8.13.0701

TJMG • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5024435-10.2024.8.13.0701
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
Última publicação
03/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5024435-10.2024.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: JEAN MARCOS DE ASSIS CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: ALISSON AUGUSTO FRANCISCHINI CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA RELATÓRIO JOSÉ ARNALDO DE ASSIS e JEAN MARCOS DE ASSIS ajuizaram a presente Ação Indenizatória por Danos Morais, Materiais e Lucros Cessantes em face de ALISSON AUGUSTO FRANCISCHINI e AGOSTINHO FRANCISCHINI, todos qualificados nos autos. Em sua petição inicial, os autores narram que, no dia 06 de outubro de 2022, adquiriram dos réus um veículo caminhão trator, marca Iveco Stralis, cor branca,ano/modelo 2008/2009. Informam que a aquisição foi viabilizada mediante financiamento bancário junto à BV Financeira, tendo como propósito o exercício da atividade profissional de transporte rodoviário de cargas para garantir a subsistência da família. Sustentam que, no momento da transação, os requeridos asseguraram que o bem se encontrava em perfeito estado de conservação e livre de quaisquer ônus, multas ou impedimentos que pudessem restringir sua plena utilização. No entanto, afirmam que foram surpreendidos ao tentar regularizar o licenciamento do exercício de 2023, quando descobriram a existência de um bloqueio administrativo lançado no sistema pelo IBAMA. Conforme detalhado na exordial, tal restrição decorreu de uma infração ambiental cometida em maio de 2022 período anterior à venda, ocasião em que o veículo foi apreendido pela Polícia Rodoviária Federal transportando madeira nativa sem a devida licença válida. Os autores alegam que os réus omitiram deliberadamente essa informação relevante durante as tratativas comerciais, violando o dever de informação e a boa-fé objetiva. Em decorrência desse impedimento judicial e administrativo, o caminhão permaneceu impedido de circular por mais de quatro meses, especificamente entre dezembro de 2023 e março de 2024. Os autores aduzem que a paralisação forçada da ferramenta de trabalho causou a perda de contratos de frete, o inadimplemento de obrigações financeiras pessoais e bancárias, culminando na inscrição do nome do segundo autor em cadastros de restrição ao crédito (SPC/Serasa) e protestos de títulos. Diante disso pugnaram a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 31.474,36 (trinta e um mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e trinta e seis centavos), referente às dívidas acumuladas e encargos bancários suportados, pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 86.205,63 (oitenta e seis mil, duzentos e cinco reais e sessenta e três centavos), correspondente ao faturamento médio que deixaram de auferir no período de inatividade do veículo, e por fim, a condenação em danos morais, sugerindo o patamar de 31 salários mínimos. Decisão que concedeu à gratuidade de justiça em favor da parte autora, ID XXX.XXX.XXX-XX. Apresentada a contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX- Em sede preliminar, a incompetência territorial deste juízo, sob o argumento de que o negócio jurídico e o suposto ato omissivo ocorreram na comarca de Uberlândia/MG, local de seu domicílio. No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito, sustentando que, na data da celebração do contrato e da transferência do veículo, o bem se encontrava absolutamente…

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