Processo 5024436-75.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5024436-75.2026.4.04.0000/RS AGRAVANTE : RENATA DE OLIVEIRA SANTORUFFO ADVOGADO(A) : ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A) : ANILDO IVO DA SILVA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por RENATA DE OLIVEIRA SANTORUFFO , com pedido de antecipação da pretensão recursal, contra decisão que, em fase de conhecimento, indeferiu pedido de gratuidade judiciária, nas seguintes letras ( evento 13, DESPADEC1 ): " 1. Da assistência judiciária gratuita O critério objetivo para a concessão da gratuidade judiciária mediante presunção é o rendimento mensal bruto não excedente ao teto dos benefícios do RGPS, conforme julgamento proferido no IRDR nº 5036075-37.2019.4.04.0000 : (...) Assim, conforme estabelecido pela Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, rendimentos mensais acima do teto do Regime Geral de Previdência Social não garantem a concessão automática da gratuidade de justiça. A concessão, nesses casos, exige comprovação a cargo do requerente, justificada apenas por impedimentos financeiros permanentes. No caso em tela, foi comprovado, por meio do CNIS ( evento 3, CNIS3 ), que a autora aufere renda superior ao parâmetro estabelecido pela Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ou seja, ao maior benefício do Regime Geral da Previdência Social, razão pela qual indefiro o pedido de concessão da gratuidade de justiça . Acrescento, ainda, que as despesas opcionais e eletivas, tais como empréstimos, não devem ser consideradas para fins de avaliação da renda daquele que requer a gratuidade de justiça , conforme entendimento do TRF4 (IRDR nº 5036075-37.2019.4.04.0000). Dito isso, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, recolha as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 2. Do prosseguimento: Efetuado o recolhimento das custas, ou em caso de dispensa superveniente, prossiga-se nos seguintes termos: Aposentadoria da Pessoa com Deficiência Em relação ao pedido de aposentadoria da pessoa com deficiência , deverão ser realizadas perícias médica e social , segundo a LC 142/2013 e os critérios da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1 de 27/01/2014, em especial a pontuação do índice IFBra. 2.1 Nomeio como Perito Judicial, com fundamento no art. 465 do CPC, o profissional Sr. CARLOS JOSÉ DA COSTA NOVAK, para realização da perícia social da aposentadoria da pessoa com deficiência, segundo a LC 142/2013 e os critérios da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1 de 27/01/2014, em especial a pontuação do índice IFBra. 2.2 Em ações previdenciárias que não tramitam sob o pálio da Justiça Gratuita, desde que não versem sobre benefícios por incapacidade - hipótese em que se aplicam as alterações introduzidas pela Lei nº 14.331/2022 na LBPS-, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais segue a regra geral do Código de Processo Civil. Posto isso, intime-se o perito nomeado para apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 dias, por não ser a parte autora beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, devendo desde já fixar data para realização da prova, que não deverá ser inferior a 60 dias a contar da ciência desta intimação. 2.3 Da manifestação do perito, intimem-se a partes, nos termos do art. 465, § 3º do CPC, sendo a parte autora para que, concordando com a proposta de honorários apresentada, providencie o recolhimento do valor, no prazo de 15…
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