Processo 5024441-79.2025.8.08.0035
TJES • Tutela Antecipada Antecedente
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 5024441-79.2025.8.08.0035 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ANDRE LUIZ ARAUJO, KATIA ROCHA REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: VICTOR DOS SANTOS RAFAEL - ES34394 Decisão. Cuidam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por ANDRÉ LUIZ ARAÚJO e KÁTIA ROCHA em face de SAMP ESPÍRITO SANTO. Trata-se de pedido urgente distribuído em sede de plantão judicial, que pugnou pelo reestabelecimento do plano de saúde do autor, em razão do seu tratamento médico. No id 72071012, foi concedida a medida liminar em questão. Apesar de devidamente citada (id 72170545), a parte requerida não apresentou contestação. No id 78453184, foi proferida sentença pelo NAPES17, extinguindo o processo sem resolução do mérito, sob a fundamentação de que a parte autora não aditou a inicial na forma do art. 303, §1º, I, do CPC. A parte requerente opôs embargos de declaração em face da sentença de id 78453184, que extinguiu o feito por falta de pressuposto processual. Afirma que a ausência de pressuposto reconhecida na sentença não merece prosperar, mormente por não ter sido intimada para emendar a inicial na forma do art. 303, §1º, I, do CPC. Ademais, alega que o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita não foi apreciado na sentença em questão, sendo incabível a exigência de quitação das custas processuais sem a respectiva análise do pedido. De plano, registro que a parte demandante demonstrou a existência de omissão na sentença proferida nos autos, mormente em relação à ausência de análise do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Quanto aos demais requerimentos e teses apresentadas, registra-se que os embargos declaratórios mencionados no art. 1.022 do CPC não se prestam a alterar o conteúdo do julgado. Não pode o embargante, a pretexto de esclarecer ou completar o julgado, alterá-lo. Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão. Não é demais destacar que a jurisprudência do C.STJ é clara no sentido de que "Os Embargos de Declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não sendo possível lhes atribuir efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição" (AgInt no Resp n. 1.711.917/TO, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, Dje de 27/4/2022). Ademais, "Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa." (EDcl no AGInt nos EDcl no AResp n. 1.572.258/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/03/2022, Dje de 18/03/2022). Diante do exposto, considerando a existência de omissão na sentença de id 78453184, mormente em relação ao pedido de justiça gratuita, ACOLHO EM PARTE os presentes embargos, com fulcro no artigo 1.022, inciso II do CPC, reformando a sentença recorrida nos seguintes termos: "[...] DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fulcro no art. 303, § 2º, c/c o art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O…
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