Processo 5024448-70.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5024448-70.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
24/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de demanda intitulada “ação de obrigação de fazer” ajuizada por MAURÍCIO CAMATA RANGEL em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IPAJM), estando as partes qualificadas na inicial. O autor alega, em suma, que: 1) conforme Atos Especiais n.º 277, 279 e 298, todos de 2026, expedidos pela Presidência do TJES, teve determinada sua aposentadoria compulsória, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, em razão de penalidades aplicadas em processos administrativos disciplinares ainda pendentes de julgamento definitivo; 2) em razão disso, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo determinou a exclusão do autor da folha de pagamento dos integrantes ativos do Poder Judiciário, com a consequente inclusão de seu nome na folha de inativos, remetendo ao IPAJM cópia do processo administrativo para que fossem fixados seus subsídios proporcionais, nos termos do artigo 12 da LCE n.º 282/2004; 3) ocorre que, até o momento, o IPAJM não devolveu os autos ao TJES com a fixação do valor dos subsídios proporcionais ao tempo de serviço do autor, tampouco promoveu sua inclusão no cadastro de inativos, circunstância que o deixou sem percepção regular de qualquer remuneração ou proventos já no mês de maio/2026; 4) a omissão administrativa empreendida pelo réu decorre de entendimento já expressamente comunicado pelo IPAJM ao TJES, no sentido de que o Tribunal não deve mais encaminhar atos dessa natureza ao IPAJM, pois o réu consolidou o posicionamento no sentido de que não promoverá a inclusão de magistrados aposentados compulsoriamente na folha de pagamento do regime próprio de previdência; 5) por sua vez, o TJES proferiu decisão com efeitos ampliativos, reconhecendo que o IPAJM é o órgão responsável pelo pagamento das verbas decorrentes da aposentadoria compulsória de magistrados, determinando, ato contínuo, a retirada do autor da folha de pagamento de ativos e sua inclusão na folha de inativos, ressaltando, ainda, que, "[...] tratando-se de decisão proferida no exercício do poder disciplinar, no esteio da função administrativa e não jurisdicional, ao Poder Judiciário descabe impor ao IPAJM que proceda à aposentação compulsória, tendo em vista, sobretudo, o princípio da separação de poderes […]”; 6) diante do impasse entre o TJES e o IPAJM quanto à correta aplicação do art. 42, V da LOMAN, o autor foi excluído tanto da folha de pagamento dos ativos quanto da folha dos inativos, permanecendo, por consequência, completamente desprovido de qualquer fonte de renda para sua subsistência pessoal e familiar, embora os processos administrativos disciplinares que culminaram em sua aposentadoria compulsória ainda estejam pendentes de apreciação recursal; e, 7) conforme se extrai do cronograma de pagamentos de 2026, o repasse referente ao mês de maio deveria ter sido realizado em 20/05/2026, contudo, até a presente data, o autor permanece sem qualquer percepção de valores. Em sede de tutela antecipada, requereu ordem judicial para determinar que o réu inclua o pagamento do autor na folha de inativos, referente ao subsídio decorrente da aposentadoria compulsória, bem…

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