Processo 5024449-22.2025.8.24.0064
TJSC • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Procedimento Comum Cível Nº 5024449-22.2025.8.24.0064/SC AUTOR : KAIQUE FOGACA DA MOTA ADVOGADO(A) : MICHELINE SIMONE SILVEIRA ROCHA (OAB PR059306-EPJ) ADVOGADO(A) : ANTHONY THIESEN (OAB SC048827-EPJ) ADVOGADO(A) : RENAN BELTRAME SILVEIRA ADVOGADO(A) : PATRICIA TOLEDO DE CAMPOS CICHOCKI RÉU : ELIGIO VALDEMAR KAMERS ADVOGADO(A) : LARISSA SILVA ORSI (OAB SC071026) RÉU : BIGUACU TRANSPORTES COLETIVOS ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : ALFREDO LINZMEYER NETO (OAB SC046967) DESPACHO/DECISÃO Analisando os autos, infiro que a parte requerida arguiu em sua resposta questões processuais que se amoldam àquelas previstas no art. 337 do Código de Processo Civil, de modo que, na forma do art. 357, I, do mesmo Diploma, deve-se realizar a análise das mesmas antes do prosseguimento do feito, motivo pelo qual passo ao saneamento do processo, tendo em vista que, também, não é hipótese de julgamento antecipado de mérito (arts. 355 e 356 do CPC). I – DAS PRELIMINARES I.1 – Preliminar de ausência de legitimidade ativa (art. 337, XI, CPC) O réu Eligio Valdemar Kamers arguiu, tempestivamente, em sua contestação (evento 19), a ilegitimidade ativa do autor para postular indenização por danos materiais, sob o fundamento de que o veículo Chevrolet Corsa Wind, placa MBN3I27, não está registrado em seu nome, mas em nome de Crislaini Fogaça, sua mãe (conforme documento de habilitação juntado ao evento 1 e reconhecido na própria réplica do evento 29), não havendo prova de que o autor tenha suportado, com recursos próprios, o desembolso necessário ao conserto do bem. Por tal razão, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Em réplica (evento 29), o autor sustentou ser incontroverso que foi ele quem se envolveu no acidente, tendo os orçamentos de reparo e o boletim de ocorrência sido emitidos em seu nome, o que bastaria para legitimá-lo. A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser examinada à luz da teoria da asserção, ou seja, com base nas afirmações contidas na petição inicial, em abstrato, sem se confundir com o exame da prova dos fatos alegados. Na inicial, o autor afirma ter sido o condutor do veículo envolvido no acidente e ter providenciado os orçamentos de reparo em seu próprio nome, postulando o ressarcimento dos valores correspondentes – afirmações que, em tese, são suficientes para legitimá-lo a deduzir em juízo a pretensão indenizatória. A questão de saber se o autor, e não a proprietária formal do veículo (sua mãe), é o efetivo titular do direito ao ressarcimento – isto é, se houve efetivo desembolso por sua parte, ou se ele agia em nome e por conta da proprietária – constitui matéria que se entrelaça com o próprio mérito da pretensão (existência e titularidade do dano material), não comportando solução em sede de preliminar, devendo ser dirimida com a instrução processual. Diante do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa (art. 337, XI, CPC), remetendo a discussão sobre a titularidade do crédito indenizatório ao exame de mérito, na forma do ponto controvertido fixado no item II.5 desta decisão. I.2 – Preliminar de indevida concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 337, XIII, CPC) A ré Biguaçu Transportes Coletivos impugnou, tempestivamente, em sua contestação (evento 21), o benefício da gratuidade de justiça deferido ao autor no despacho inicial (evento 5, item I), sob a alegação de que este não…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJSC
O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.