Processo 5024453-63.2026.4.04.7000
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5024453-63.2026.4.04.7000/PR IMPETRANTE : THAINAN DE OLIVEIRA BORGES ADVOGADO(A) : KAUANA APARECIDA RAMME (OAB PR129040) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança que THAINAN DE OLIVEIRA BORGES impetra em face de Presidente do Conselho - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DO PARANÁ - Curitiba , em que pretende: b) A concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para determinar que as autoridades coatoras procedam à imediata correção dos erros materiais apontados, atribuindo ao impetrante a pontuação total de 2,50 pontos, e, consequentemente, declarando sua aprovação no 45º Exame de Ordem, com todos os direitos daí decorrentes, garantindo ainda sua participação nas etapas subsequentes do certame; [...] e) Ao final, a concessão definitiva da segurança, confirmando a liminar, para anular o ato coator e declarar o direito líquido e certo do impetrante à pontuação devida e, por conseguinte, à sua aprovação no 45º Exame de Ordem Unificado. A ação foi ajuizada perante a Subseção Judiciária de Curitiba/PR e distribuída ao Juízo Federal da 7ª VF de Curitiba/PR. A Secretaria do juízo, sem determinação judicial , redistribuiu o feito por dependência ao MS 5005214-58.2026.4.04.7005, que foi extinto sem resolução do mérito por sentença prolatada por este Juízo Substituto da 1ª VF de Foz do Iguaçu/PR: Certifico que o sistema de prevenção apontou o Mandado de Segurança nº 5005214-58.2026.4.04.7005 , distribuído para a 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu, no qual a impetrante THAINAN DE OLIVEIRA BORGES requereu em face do Presidente do Conselho Federal da Ordem do Advogados do Brasil e da Fundação Getúlio Vargas a revisão da prova prático-profissional do 45º Exame de Ordem. Referida ação teve sentença de extinção sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva em 05/05/2026. Em conformidade com o artigo 201, da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região (Provimento nº 62/2017-TRF4) e artigo 286, II, do Código de Processo Civil, redistribuo o processo por dependência àqueles autos. É o relato do essencial. Decido. 1. DA COMPETÊNCIA A Secretaria do juízo de origem, Juízo Federal da 7ª VF de Curitiba/PR , redistribuiu o feito por dependência ao MS 5005214-58.2026.4.04.7005 sem decisão jurisdicional, o que, nos termos do art. 201 da Consolidação Normativa da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 4ª Região, somente seria possível na hipótese de ato normativo do Tribunal ou de erro grosseiro na distribuição. Nenhuma dessas outras hipóteses se afigura presente, pois o reconhecimento da prevenção se trata de matéria eminentemente jurisdicional, por demandar a análise das partes, causa de pedir e pedido de ambos os processos. No entanto, entendo que tal irregularidade resta superada em razão da possibilidade de este juízo avocar a competência dos autos, como no caso. Embora o art. 286, caput , inciso II, do CPC preveja a distribuição por dependência " quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda ", entendo que tal dispositivo legal tem aplicabilidade apenas na hipótese de ambos os juízos serem igualmente competentes. Nesse sentido: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PREVENÇÃO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. 1. O art. 286 do CPC prevê que haverá distribuição por dependência…
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