Processo 5024454-77.2026.8.08.0024

TJES • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5024454-77.2026.8.08.0024
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5024454-77.2026.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: THIAGO SOBRINHO SOARES DE OLIVEIRA IMPETRADO: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO -IDCAP, DIRETOR GERAL DO INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) IMPETRANTE: EDNEI ROCHA FERREIRA - ES20500 DECISÃO/MANDADO Vistos etc. Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por THIAGO SOBRINHO SOARES DE OLIVEIRA em face de ato dito coator, atribuído ao PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO – IDCAP e ao DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – IASES, consistente em sua eliminação do Concurso Público nº 001/2025 para o cargo de Agente Socioeducativo, após submissão à avaliação biopsicossocial. Sustenta o impetrante que participou regularmente do certame, logrando aprovação nas etapas anteriores, inclusive na prova objetiva, redação, teste de aptidão física e avaliação psicológica. Afirma que, posteriormente à inscrição, recebeu diagnóstico formal de Transtorno do Espectro Autista – TEA, tendo obtido provimento jurisdicional em mandado de segurança anteriormente impetrado para assegurar sua inclusão na lista de candidatos concorrentes às vagas reservadas às pessoas com deficiência. Narra que, não obstante o reconhecimento de sua condição de pessoa com deficiência, foi eliminado na avaliação biopsicossocial sob o fundamento de incompatibilidade de sua condição com as atribuições do cargo de Agente Socioeducativo. Aduz que a Administração Pública promoveu indevida antecipação da análise de compatibilidade funcional, matéria que, segundo sustenta, somente poderia ser aferida durante o estágio probatório. Sustenta, ainda, que a eliminação afronta os princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e inclusão da pessoa com deficiência. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos do ato impugnado e assegurar sua permanência no certame, com participação nas etapas subsequentes, até julgamento final da impetração. Decido. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo comprovado mediante prova pré-constituída, sendo inviável a dilação probatória. Nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão da medida liminar, por sua vez, exige a demonstração concomitante da relevância dos fundamentos invocados e do risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final. No caso, analisando as questões de fato que se fazem necessárias ao reconhecimento da relevância das alegações, tenho que o impetrante logrou demonstrar, em juízo de cognição sumária, elementos suficientes para evidenciar a plausibilidade jurídica de sua pretensão. Conforme se extrai dos documentos acostados aos autos, a própria Administração reconheceu o enquadramento do impetrante como pessoa com deficiência, nos termos da legislação de regência. Verifica-se, ainda, que o candidato obteve aprovação nas demais etapas eliminatórias do certame, inclusive no teste de aptidão…

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